TJSP - 1018617-09.2022.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 1018617-09.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer – Cooperemb - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor indicado na inicial, em vista de negócio jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta.
Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC, art. 355, II).
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso II do art. 345 do C.P.C.
De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de suas alegações.
No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia ao requerido (CPC, arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido proposto na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.271,10 referente ao débito no Cartão de Crédito VISA VOOZ PERSONALIZADO SICOOBCARD-COOPEREMBRAER, devidamente apontado às fls. 96, corrigido monetariamente desde a propositura da ação, pela Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda.
P.
I.C. -
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 16:08
Mandado devolvido #{resultado}
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23/03/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 06:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 21:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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