TJSP - 1531229-84.2019.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Marouelli Arroyo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP), Adson Fernando de Moraes Cezário (OAB 113955/PR) Processo 0000549-91.2021.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frederico Alvim Bites Castro, Frederico Alvim Bites Castro - Exectdo: Rodrigo Couto da Silva -
Vistos.
Fls. 102/104: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 99.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, mas (...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfatória, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado da decisão.
Ademais, o fato de os R$1.0008,00 ter saído da conta bancária do executado no mesmo dia em que fora depositado não autoriza o seu desbloqueio.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em análise, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Ante o teor da presente decisão, converto o bloqueio de fls. 50/54 em penhora, servindo a presente decisão de termo, independentemente de outras formalidades.
Preclusa a presente decisão, requisite-se a transferência do valor para conta judicial e, com a transferência, expeça-se MLE em favor da parte exequente.
Intime-se. -
17/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:43
Baixa Definitiva
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17/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 04:25
Confirmada a intimação eletrônica
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27/07/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
-
19/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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