TJSP - 1008371-76.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 17:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB 386336/SP), Victor Gonçalves Dias Marceli (OAB 476836/SP) Processo 1008371-76.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Voglia Construtora Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Int. -
24/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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