TJSP - 0011966-69.2011.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:10
Processo Reativado
-
10/05/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 08:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/01/2024 09:53
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
30/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco César Gussoni (OAB 174343/SP), Tiago Arenas de Carvalho (OAB 317258/SP) Processo 0011966-69.2011.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Elso Schena - Reqdo: Márcia Gertrudes Madureira - 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, de acordo com a atual sistemática dos procedimentos executivos previstos pelo Código de Processo Civil, não há mais que se falar em garantia de juízo como requisito para o oferecimento de defesa do mérito da dívida (impugnação ou embargos, conforme artigos 525 e 914, ambos do CPC), ressalvando apenas que é possível ser apresentada alguma defesa relacionada à penhora em si (por exemplo, com a alegação de impenhorabilidade do salário). 1.1.
Nesse contexto, não há mais razão para o oferecimento das famosas exceções de pré-executividade. 1.2.
Aliás, tal nomenclatura já não era adequada, pois as matérias que podiam ser alegadas eram de ordem pública (que recebem o nome de objeção) e a execução já estava em andamento (ou seja, não era pré-executividade e sim pré-penhora).
Vale lembrar que o CPC tem previsões expressas nesse sentido: Art.525... § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato...
Art. 917... § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 1.3.
Além disso, a parte executada se insurgiu contra a penhora deferida nas fls.448/449, sob o fundamento de que penhora recaiu sobre valores referentes à sua meação do bem alienado judicialmente nos autos da ação de dissolução de condomínio, meação esta que já foi declarada bem de família nestes autos e que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 1.4.
Nesse contexto, recebo a petição de fls.456/459 como impugnação à penhora e passo a analisar a questão levantada, ficando prejudicadas as alegações da parte exequente relacionadas à própria peça processual (nomeada como exceção de pré-executividade) e de que a matéria não seria de ordem pública. 2.
Em relação à impugnação à penhora sob fundamento de impenhorabilidade, analisando os autos, observo que a decisão de fls.204/205 (cópia nas fls.460/461) declarou nula a penhora incidente sobre a meação da executada em relação ao imóvel de matrícula nº37.222 do 5º CRI de São Paulo, anteriormente determinada nos autos, decisão esta que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao negar provimento ao Agravo nº2135519-88.2015.8.26.0000 oferecido pelo Exequente (fls.263/267 cópia nas fls.465/469), valendo destacar o seguinte trecho da decisão da Superior Instância: ...
Consoante assinalado anteriormente, 'Após detida análise dos autos, verifica-se que se cuida de execução lastreada em instrumento particular de compromisso e responsabilidade, cujas disposições estão relacionadas a acordo firmado em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, processada entre as partes (...) é fato que foi penhorada a meação da agravada sobre o imóvel partilhado entre as partes (...) a circunstância de a agravada não ter fixado residência no imóvel também não lhe retira o direito de se opor à penhora sob o fundamento na Lei 8.009/90.
Como bem observado no r. pronunciamento, a executada não teve condições de usufruir do imóvel em condomínio com o autor anteriormente porque a sua meação somente foi reconhecida ao final do ano de 2014, sendo o mandado de averbação expedido em 10 de novembro de 2014.
Portanto, não havia como residir no imóvel antes de receber a sua meação...".
Além disso, a decisão de fls.359/v (cópia nas fls.462/463) indeferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel de matrícula nº37.222, ressalvando que a impenhorabilidade estende-se a um único imóvel do devedor, ainda que ali não resida, como no caso dos autos em que a executada nunca ocupou o imóvel exatamente porque é ocupado pelo exequente, seu ex-cônjuge, somete obtendo o reconhecimento do domínio através de decisão judicial... o ajuizamento de ação visando a extinção do condomínio do mesmo móvel que já teve a impenhorabilidade reconhecida por decisão anterior, por ser considerado bem de família, em nada altera essa condição...
Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora sobre a meação que a executada possui no imóvel de matrícula nº37.222 pelos mesmos fundamentos da decisão de fls.204/205, mantida pela decisão de fls.263/267".
Também vale lembrar que o Agravo nº2088047-86.2018.8.26.0000, oferecido pelo exequente em face da decisão de fls.359/v, não foi conhecido (fls.398/408).
Destaco, ainda, que os documentos de fls.470/473 (extrato e sentença do processo nº1074787-52.2015.8.26.0100) comprovam que foi determinada a alienação judicial do imóvel de matrícula nº37.222 do 5º CRI de São Paulo e que foi dado início ao respectivo cumprimento de sentença de nº0040062-15.2019.8.26.0100.
Os documentos de fls.473/479 correspondem às cópias do processo de execução nº0035569-14.2014.8.26.0021, movido em face do ora exequente Elso, no qual foi arrematado o imóvel de matrícula nº37.222 do 5º CRI de São Paulo e no qual foi determinada a transferência de numerário para conta judicial à disposição da 3ª Vara Cível local.
O documento de fl.480 corresponde à decisão do processo nº0001412-90.2002.8.26.0132, que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$75.000,00, com os acréscimos legais, em favor da ora executada Márcia. 2.1.
A documentação juntada aos autos comprova que a meação da executada em relação ao imóvel de matrícula nº37.222 era impenhorável, tendo em vista que o próprio exequente utilizava o bem com exclusividade e sua alienação judicial somente foi efetivada após a propositura de ação própria pela executada (ainda que a alienação judicial e respectiva arrematação tenha ocorrido em ação de execução diversa promovida em desfavor do ora exequente Elso). 2.2.
Não comportam acolhimento as alegações de que o imóvel 'dito' como bem de família perdeu sua condição de impenhorabilidade no momento em que foi penhorado nos autos do processo nº0001412-90.2002.8.26.0132, em trâmite na 3ª Vara Cível de Catanduva, levado a hasta pública e vendido a terceiro, sem que houvesse qualquer oposição pela executada Márcia... a alegação da impenhorabilidade do bem de família não é possível quando concretizada a arrematação...
A inação da parte da executada foi atingida pela preclusão consumativa..., tendo em vista que a penhora deferida na ação nº0001412-90.202.8.26.0132 não recaiu sobre a integralidade do imóvel, mas apenas sobre a fração ideal do então executado Elso, preservando-se a fração correspondente à meação da ora executada Márcia, sendo autorizada a realização de hasta pública por ter a executada Márcia promovido ação própria para a extinção do condomínio e alienação judicial do bem por estar impedida de usufruir/utilizar o bem, não havendo que se falar em inação da executada e preclusão consumativa. 2.3.
Além disso, considerando que a questão envolvendo a meação da executada Márcia sobre o imóvel e sobre o produto de sua alienação judicial já havia sido analisada nos autos em mais de uma oportunidade, é importante lembrar o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei...
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.4.
Nesse contexto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada Márcia e o faço para: (a) determinar o levantamento/cancelamento da penhora no rosto dos autos de nº0001412-90.2002.8.26.0132, tendo em vista que os créditos que a executada possui relacionados à sua meação do imóvel de matrícula nº37.222 do 5º CRI de São Paulo-SP são impenhoráveis; (b) após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, o cartório judicial deverá comunicar o levantamento/cancelamento da penhora no rosto dos autos de nº0001412-90.2002.8.26.0132 ao Juízo da 3ª Vara Cível local, podendo ser autorizado o levantamento pela ora executada Márcia do numerário corresponde à sua meação sobre o imóvel. 2.4.1.
A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.4.2.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 3.
Voltando à marcha processual normal, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo sem o devido andamento, retornem os autos ao arquivo, onde deverá aguardar provocação da parte interessada. 4.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 10:44
Processo Reativado
-
23/01/2023 10:43
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2021 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 04:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/05/2021 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2021 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2021 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/01/2021 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2020 13:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2020 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 17:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2019 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2019 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2019 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2019 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2018 16:18
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2018 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2018 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2018 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 13:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2018 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2018 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2018 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2018 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2018 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2018 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2018 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2018 09:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2018 09:46
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/04/2018 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2018 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2018 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2018 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2018 12:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2018 09:18
Recebidos os autos
-
09/02/2018 11:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/01/2018 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2017 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2017 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2017 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2017 09:12
Recebidos os autos
-
29/09/2017 13:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/09/2017 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2017 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2017 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2017 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2017 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2017 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2017 10:19
Recebidos os autos
-
16/03/2017 17:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/03/2017 16:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2017 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2017 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2017 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2017 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2017 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2017 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2016 09:52
Recebidos os autos
-
11/11/2016 13:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/11/2016 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2016 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2016 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2016 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2016 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2016 11:30
Recebidos os autos
-
16/06/2016 13:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/06/2016 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2016 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2016 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2016 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2016 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2016 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2016 11:07
Recebidos os autos
-
15/03/2016 10:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/03/2016 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2016 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2016 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2015 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2015 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2015 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2015 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/07/2015 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2015 11:16
Recebidos os autos
-
25/06/2015 15:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/06/2015 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2015 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2015 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2015 09:11
Recebidos os autos
-
20/02/2015 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2014 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2014 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2014 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2014 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2014 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2014 16:06
Recebidos os autos
-
06/10/2014 15:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/09/2014 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2014 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2014 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2014 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2014 11:17
Recebidos os autos
-
15/08/2014 17:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2014 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2014 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2014 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2014 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2014 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2014 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2014 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2014 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2014 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2014 10:52
Recebidos os autos
-
24/04/2014 12:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/04/2014 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2014 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2014 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2014 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2014 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2014 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2014 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2014 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2014 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2014 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2014 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2014 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2014 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2014 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2014 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/01/2014 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2014 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2014 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2014 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2013 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2013 17:02
Recebidos os autos
-
05/11/2013 15:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2013 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2013 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2013 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2013 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/06/2013 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/05/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/05/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2013 09:28
Recebidos os autos
-
02/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/04/2013 18:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/02/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/01/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/09/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/08/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/07/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2012 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2012 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2012 17:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/07/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/06/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/04/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/04/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/04/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/12/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2011 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2011 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/10/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2011 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2011 10:45
Recebidos os autos
-
19/08/2011 18:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2011 12:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021890-13.2023.8.26.0053
Santo Bar Bar e Restaurante LTDA ME
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Paulo de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 11:46
Processo nº 1007349-44.2023.8.26.0224
Roberson Alves do Nascimento
Bardella S/A. Industrias Mecanicas
Advogado: Renata Brandy Pimenta Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 16:46
Processo nº 1018005-89.2021.8.26.0625
Crc Educacao e Ensino LTDA (Colegio Tabl...
Adriana Fogliene de Oliveira Carvalho ME...
Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 15:36
Processo nº 0011106-71.2019.8.26.0590
Condominio Edificio Uiquend
Sidney Paulo Ribeiro
Advogado: Walter Campos Motta Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2014 18:29
Processo nº 1044811-53.2022.8.26.0100
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Valter Lomeu de Carvalho
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 13:39