TJSP - 1038932-90.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 07:20
Remetido ao DJE
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16/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:25
Petição Juntada
-
01/07/2024 17:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2024 17:03
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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14/06/2024 15:34
Petição Juntada
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07/06/2024 11:31
Petição Juntada
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21/05/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 01:25
Remetido ao DJE
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17/05/2024 13:12
Concedida a Dilação de Prazo
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01/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:25
Petição Juntada
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14/09/2023 16:44
Petição Juntada
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29/08/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB 195402/SP), Neuza Maria Macedo Madi (OAB 77530/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1038932-90.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DIRCE PALERMO DELGADO, Pérsio Martins Delgado, Margareth Delgado Toporovschi, Laércio Martins Delgado - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamento, nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, autorizo a reversão dos valores retidos nos autos/disponíveis na conta judicial nº 3900105608481 em favor do Banco do Brasil.
Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas.
Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I. -
28/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:05
Petição Juntada
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23/01/2023 19:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/01/2023 09:19
Alvará Expedido
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11/01/2023 20:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2022 22:42
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 21:13
Petição Juntada
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23/10/2022 15:29
Suspensão do Prazo
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13/10/2022 17:46
Petição Juntada
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07/10/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 13:46
Remetido ao DJE
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06/10/2022 13:05
Concedida a Dilação de Prazo
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26/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:12
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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15/06/2022 11:16
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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11/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2022 00:53
Remetido ao DJE
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09/06/2022 16:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:33
Petição Juntada
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26/02/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 16:57
Concedida a Dilação de Prazo
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16/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:11
Petição Juntada
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02/12/2021 15:56
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:22
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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23/11/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2021 14:56
Remetido ao DJE
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19/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/11/2021 00:03
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:21
Petição Juntada
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13/06/2019 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2018 14:15
Conclusos para decisão
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05/10/2016 01:02
Pedido de Habilitação Juntado
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06/05/2016 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2016 10:31
Remetido ao DJE
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04/05/2016 14:04
Decisão
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03/05/2016 14:39
Conclusos para decisão
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20/01/2016 15:46
Ofício Juntado
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29/09/2015 09:32
Petição Juntada
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18/09/2015 14:06
Embargos de Declaração Juntados
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14/09/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2015 09:48
Remetido ao DJE
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10/09/2015 19:01
Sentença Registrada
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10/09/2015 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2015 15:47
Conclusos para despacho
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21/02/2015 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2015 15:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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10/01/2015 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2014 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2014 13:45
Remetido ao DJE
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24/11/2014 18:25
Decisão
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22/11/2014 09:39
Conclusos para despacho
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12/10/2014 19:58
Petição Juntada
-
17/09/2014 13:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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