TJSP - 0012081-09.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP), Anderson Fernandes Rosa (OAB 326761/SP) Processo 0012081-09.2022.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: PEDRO HENRIQUE FERNANDES RANGEL - Exectdo: ANTHONY CHRISTIAN RANGEL DE OLIVEIRA - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos em que, após regular intimação, ofertou, o executado, justificativas (fls. 59/65) acerca das quais a parte exequente e o Ministério Público tiveram oportunidade para manifestação.
Pois bem, as pretensas justificativas apresentadas pelo alimentante são insuscetíveis de aceitação, posto que, consoante reiteradamente se tem decidido, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que não ocorre no caso.
Além disso, os argumentos relativos à impossibilidade financeira do alimentante não afastam a pretensão executória, a qual está fundamentada em títuloexecutivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de matéria de fato que não comporta análise em sede deexecuçãodealimentos.
Ademais, dificuldades financeiras ou desemprego são as justificativas ordinariamente utilizadas pelos devedores de pensão alimentícia para se furtarem de sua responsabilidade, o que é inadmissível.
Na verdade, pretende, o executado, com suas justificativas, dar natureza de conhecimento a este processo de execução de alimentos, o que não é admissível, tendo em vista que a discussão sobre o valor dos alimentos em questão, e aí incluída, como pressuposto, também a discussão acerca do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, deva ser travada no contexto de ação revisional própria e apropriada para tanto.
Lado outro, a moratória pleiteada pelo executado não pode ser aceita, quer pela discordância da parte exequente, quer porque inaplicável à execução de alimentos, por ser incompatível com o procedimento de cumprimento de título judicial (art. 916, § 7º, do CPC) e por ser prejudicial à parte alimentária.
Nesse contexto, deve, o alimentante desidioso, suportar a consequência de tal inadimplência, à luz do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil.
Posto isso, rejeito as justificativas apresentadas pelo executado. 2.
Nada obstante, a pedido da parte exequente, intime-se a parte executada (pelo DJE, na pessoa de seu advogado) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral do débito alimentar em questão, no valor de R$ 6.077,86 (fls. 73), acrescido dos alimentos que se vencerem até a data do efetivo pagamento, ou comprovar que o fez, pena de decreto de prisão de um (1) a três (3) meses e protesto do pronunciamento judicial. 3.
Em tempo, defiro, ao executado, os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. -
28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:09
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/12/2022 08:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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