TJSP - 0006213-81.2021.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:20
Ato ordinatório
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:54
Ato ordinatório
-
28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:04
Ato ordinatório
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:47
Ato ordinatório
-
24/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2024 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:17
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) Processo 0006213-81.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Fls. 92/93: para análise do pleito de pesquisa de relacionamentos através do sistema Sniper, o Juízo se vale de ponderações sobre os termos do Comunicado CG 669/2022 (Processo Digital n. 2022/14531), DJe 07/11/2022.
Como consta do histórico de referido Comunicado, ante a dificuldade de localização de bens, o Poder Judiciário se tornou um grande expedidor de ofícios para órgãos públicos e instituições privadas que, por sua vez, buscaram se desonerar do ônus de cumprir e responder as requisições por meio da criação de diversos sistemas distintos para acesso às mais diversas bases de dados.
E, como também resta reconhecido no teor do comunicado, o acréscimo no número de sistemas e portais a serem consultados trouxe SIGNIFICATIVO IMPACTO para as rotinas das unidades judiciais, em que assistentes, escreventes e Juízes passaram a acessar múltiplas bases, para cadastrar os mesmos dados, realizar as pesquisas, extrair os resultados e copia-los para os autos dado que nenhum dos sistemas é automaticamente integrado ao SAJ e que os dados que constam de uma única decisão ensejam uma multiplicidade de comandos.
Do Comunicado em comento resta a inequívoca constatação de que o tempo e a mão de obra necessários para cumprimento dos processos aumentaram 25% da força de trabalho dos gabinetes é consumida exclusivamente nesse esforço de alimentação dos sistemas e, nem sempre, agregam qualquer resultado efetivo e prático ao processo.
Nesse sentido: a matéria não pode ser vista apenas pelo prisma do litigante individual, pois a realização de providências inócuas ou de baixíssima efetividade toma igual tempo e atrasa a realização de medidas efetivas em outros processos, diminuindo a eficácia da resposta estatal, quando não a própria chance de recuperação do crédito.
O Comunicado em questão, antes de orientar o uso dos sistemas, conclama todo Poder Judiciário a realizar a adequada gestão dos processos de execução, mediante o controle das providências a serem adotadas em cada caso, pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO.
Isto considerado, mister ressaltar quanto ao sistema SNIPER: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Tudo isto considerado, considerando-se a baixa relevância e utilidade do sistema, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/06/2023 15:57
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 14:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:22
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2023.
-
17/11/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 15:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2022 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 13:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/08/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 09:26
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/03/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 19:36
Decisão
-
02/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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