TJSP - 1031035-55.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1031035-55.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada da guia GRD, devidamente preenchida conforme art. 1016 e 1017, das Normas da Corregedoria. -
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:44
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:50
Ato ordinatório
-
07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:55
Ato ordinatório
-
20/02/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:44
Ato ordinatório
-
08/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:01
Ato ordinatório
-
25/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:11
Ato ordinatório
-
08/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2023 22:26
Ato ordinatório
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05/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1031035-55.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, não há que se falar em segredo de justiça.
Retire-se, caso tenha sido posta, a tarja respectiva.
As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.
O banco autor comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado.
Nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), defiro o bloqueio total do veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias.
Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo MARCA: CHEV, MODELO: SPIN, ANO/MODELO: 2015/2016, COR: PRETA, PLACA: GGF4J92 e seus respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures.
O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido COM URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo.
Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).
Cite-se e Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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