TJSP - 1019040-97.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:01
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Calil Nascimento (OAB 467544/SP) Processo 1019040-97.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jair Marcos Franzoni Filho -
Vistos.
Fls. 21/23: Razão assiste ao autor em face da cláusula de eleição supra, de modo que, atento aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/95, torno sem efeito a sentença terminativa de fls. 20.
Prossiga-se neste juízo.
Postula o autor "A concessão da tutela de urgência, a fim de que o Réu proceda com a imediata liberação de todos os valores existentes na conta corrente n. 327642-3, agência 0001, de titularidade do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil".
Trata-se, contudo, de propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento quanto à existência do direito subjetivo à liberação dos valores conforme arguido na inicial, mostrando-se razoável a prévia oitiva da parte contrária e a formação mais sólida do quadro de provas antes de se determinar a medida postulada.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se a parte ré.
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:45
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
15/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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