TJSP - 1001708-55.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/04/2024.
-
27/01/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 21:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Moreira Siqueira (OAB 223461/SP) Processo 1001708-55.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Fátima de Souza Lopes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (NCPC, §2º, do art. 99).
Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar procuração outorgada ao seu patrono com firma reconhecida, ou, caso seja analfabeta, deverá juntar procuração assinada a rogo por instrumento público e subscrita por duas testemunhas .
Intime-se. -
29/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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