TJSP - 1038130-25.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Silva Isac (OAB 351322/SP) Processo 1038130-25.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valter Lima de Menezes - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por VALTER LIMA DE MENEZES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a parte ré ao pagamento das férias não usufruídas pelo autor, correspondentes ao período de dezembro/2020 a 26/06/2021, com o acréscimo do terço constitucional, considerados os vencimentos percebidos pelo requerente quando da extinção do vínculo, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de correção monetária desde a data da demissão, quando tornou-se impossível o gozo do período, e juros contados da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 05:31
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/09/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 07:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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