TJSP - 1000596-82.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 11:19
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
09/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/03/2025 16:20
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 07:07
AR Positivo Juntado
-
12/02/2025 14:59
Documento Juntado
-
12/02/2025 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/02/2025 14:59
Documento Juntado
-
12/02/2025 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/02/2025 14:59
Documento Juntado
-
05/02/2025 05:02
Certidão Juntada
-
04/02/2025 11:18
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2025 11:22
Alvará Expedido
-
31/01/2025 11:22
Alvará Expedido
-
24/01/2025 16:06
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 15:35
Petição Juntada
-
10/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:35
Informação sobre Requisitório/Pagamento Juntada
-
10/12/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/09/2024 18:21
Petição Juntada
-
11/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 16:32
Ato ordinatório
-
09/09/2024 16:30
Ofício Juntado
-
09/09/2024 16:30
Ofício Juntado
-
05/09/2024 16:12
Petição Juntada
-
31/08/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 17:21
Homologado o Cálculo
-
19/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:44
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 14:57
Petição Juntada
-
02/07/2024 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2024 16:33
Ato ordinatório
-
21/06/2024 16:28
Documento Juntado
-
21/06/2024 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/05/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/05/2024 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/05/2024 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2024 10:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2024 10:18
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
29/04/2024 10:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2024 10:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/04/2024 13:38
Conclusos para Sentença
-
25/04/2024 13:33
Comprovante de Depósito Juntado
-
17/04/2024 17:10
Petição Juntada
-
10/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/04/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:42
Petição Juntada
-
23/02/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 21:08
Petição Juntada
-
01/02/2024 06:50
Petição Juntada
-
22/01/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2024 15:14
Mandado de Citação Expedido
-
22/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 11:57
Ato ordinatório
-
22/01/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 11:50
Ato ordinatório
-
22/01/2024 11:43
Documento Juntado
-
21/01/2024 20:10
Petição Juntada
-
11/01/2024 11:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2024 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2023 11:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/09/2023 11:30
Mandado Juntado
-
31/08/2023 12:38
Mandado Urgente Expedido
-
31/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 10:41
Ato ordinatório
-
29/08/2023 21:22
Petição Juntada
-
21/08/2023 16:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/08/2023 16:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Zanardi Junior (OAB 155752/SP) Processo 1000596-82.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Fernanda dos Santos Neves -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de restabelecimento de benefício previdenciário de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, indeferido administrativamente por parecer contrário à existência da incapacidade da requerente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) DIOGO DOMINGUES SEVERINO, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório.
Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, CITE-SE o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil (CPC/15).
Caso contrário, ou seja, caso o perito não reconheça incapacidade laboral, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação em (15) quinze dias e, após, tornem conclusos.
Oportunamente, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (NB 641.458.088-4).
Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO.
Intime-se. -
18/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:52
Emenda à Inicial Juntada
-
08/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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