TJSP - 1050806-39.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:39
Petição Juntada
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26/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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12/11/2023 14:53
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 00:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2023 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
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25/10/2023 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2023 10:15
Ato ordinatório
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25/10/2023 10:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/09/2023 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP) Processo 1050806-39.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marta de Almeida Oliveira - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARTA DE ALMEIDA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para condená-lo ao pagamento das diferenças da indenização pelos 90 dias de licença-prêmio não usufruída em atividade, previstos no Termo de Exoneração do Servidor de fls. 61, resultante da inclusão, na base de cálculo do referido benefício, de todas as verbas que compunham os vencimentos da servidora quando da sua aposentação, sem o desconto de Imposto de Renda.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido feito (passagem da servidora para a inatividade), bem como juros de mora a contar da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
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26/08/2023 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/08/2023 11:27
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2023 11:29
Conclusos para Sentença
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14/04/2023 01:20
Mudança de Classe Processual
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14/03/2023 11:45
Petição Juntada
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11/03/2023 05:58
Petição Juntada
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10/03/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 13:37
Remetido ao DJE
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27/02/2023 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 14:04
Conclusos para Sentença
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23/11/2022 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2022 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/09/2022 16:56
Petição Juntada
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02/09/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2022 06:25
Remetido ao DJE
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31/08/2022 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2022 14:58
Ato ordinatório
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05/08/2022 16:48
Petição Juntada
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27/05/2022 10:16
Réplica Juntada
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20/05/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2022 00:37
Remetido ao DJE
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18/05/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2022 06:22
Contestação Juntada
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31/01/2022 13:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/01/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2022 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/01/2022 13:33
Remetido ao DJE
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13/01/2022 13:31
Mandado de Citação Expedido
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13/01/2022 13:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/01/2022 14:48
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/12/2021 17:09
Redistribuição de Processo - Saída
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17/12/2021 12:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/12/2021 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2021 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2021 01:03
Remetido ao DJE
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13/12/2021 14:49
Decisão
-
13/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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