TJSP - 1043339-72.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) Processo 1043339-72.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Donizeti Alves da Silva - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DONIZETI ALVES DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condená-la ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de indenização pelos 90 (noventa) dias de licença-prêmio não gozados durante a atividade, sem retenção do Imposto de Renda.
O montante devido será acrescido de correção monetária desde a data da passagem do servidor à inatividade, quando se tornou impossível o gozo do referido benefício, e de juros de mora desde a citação, observada a Súmula n.º 136 do C.
Supremo Tribunal de Justiça.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 05:43
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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