TJSP - 1048807-17.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Pezzutti (OAB 407361/SP) Processo 1048807-17.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Arley Nalio - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RICARDO ARLEY NALIO contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, para condenar o réu a reconhecer o direito do autor à progressão vertical para a "1ª Classe", bem como para pagar as diferenças dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, e o apostilamento em favor do autor do direito ao seu enquadramento na tabela salarial indicada na exordial, a partir de março de 2018, incidindo sobre as parcelas vencidas a correção monetária e os juros de mora, tudo desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2022 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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