TJSP - 1003638-77.2023.8.26.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Florido Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denilson Lázaro da Silva (OAB 187234/SP) Processo 1028131-72.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria da Conceição Jesus da Silva Mota - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado pelas partes e, em consequência, decretar o despejo do(a) réu(ré), fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91); b) condenar o(a) réu(ré) ao pagamento do valor dos aluguéis e dos encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, além da multa e demais penalidades contratuais, tudo devidamente corrigido desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da causalidade, condeno o(a) réu(ré) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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