TJSP - 1053006-19.2021.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:38
Certidão de Honorários Expedida
-
22/10/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 13:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/08/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:52
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 12:25
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP), Aurélio de Souza Oliveira (OAB 450248/SP) Processo 1053006-19.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Reqdo: Aderbal Marques da Silva Junior - Vistos, etc.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA CAMPINAS em face de ADERBAL MARQUES DA SILVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a autora pretende a satisfação de crédito oriundo de confissão de dívida, multa por irregularidade e faturas de consumo, na importância de R$ 6.268,59 (fls. 01/19).
Instruem o pedido os documentos de fls. 20/168.
Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo a nulidade do termo de confissão de dívida porquanto firmado sem a presença de advogado; a redução dos juros ao mínimo legal e a aplicação da lei de superendividamento, oportunizando a repactuação da dívida (fls. 219/226).
Documentos de fls. 227/229.
Réplica às fls. 233/282. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientes ao desate da causa os documentos acostados.
O pedido é procedente.
Com efeito, comprovada documentalmente a relação jurídica havida entre as partes, estando a unidade consumidora registrada em nome do requerido, nada obsta o acolhimento da pretensão.
Deveras, havendo amparo físico documental à existência do consumo, da dívida e da prestação do serviço para unidade vinculada ao réu, a ele competia a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a inadimplência aventada, o que, aqui, inocorreu.
Não vinga a pretensão de anulação da confissão de dívida (fls. 126/128), porquanto não se faz essencial à validade do ato a participação de advogado, tratando-se de negócio que versa sobre direito disponível, celebrado por pessoa capaz.
A propósito: É firme a jurisprudência do STJ quanto à prescindibilidade da presença do advogado para que seja considerado válido e eficaz o acordo administrativo celebrado. (STJ, AgRg no REsp 531776/RS, relª.
Minª.
Marilza Maynard, j. 27/03/2014).
No mesmo sentido, decisão do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Impugnação Rejeição Confissão de dívida Posterior homologação de acordo judicial, com trânsito em julgado Arguição de vício de consentimento no ato da assinatura do instrumento de confissão de dívida Inocorrência Não verificada qualquer coação ou simulação Irrelevância da ausência da companhia de advogado no ato, sendo a parte, então com 38 anos de idade, maior e capaz, responsável por seus atos Alegada nulidade reconhecível apenas por meio de sentença, nos termos do disposto no artigo 177 do Código Civil, não por mero pedido nos autos Prescrição inocorrente Acordo exequendo homologado ainda em 2018 Litigância de má-fé da recorrente não verificada Mera defesa dos interesses, dentro dos limites da lei Decisão mantida Recurso não provido." (grifo nosso) (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2110928-57.2018.8.26.0000 Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano j. 17/09/2018) Quanto ao superendividamento, disciplinado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inadmissível a instauração do procedimento nestes autos.
A discussão do tema pressupõe a reunião dos demais credores e detalhamento da situação, havendo de ser veiculada pelo consumidor em ação própria, de rito específico e especialíssimo, que pode ocasionalmente levar à suspensão ou extinção das ações em curso (art. 104-A, §4º, inciso II), não sendo esta a via adequada para tratar da questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO FUNDADO EM SUPOSTO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO TEM CABIMENTO EM PROCESSO EM CURSO, UMA VEZ QUE DEVE SER PROPOSTA UMA AÇÃO AUTÔNOMA - NÃO SE HÁ DE FORÇAR O CREDOR A CELEBRAR ACORDO COM A PARTE DEVEDORA, TAMPOUCO OBRIGÁ-LO A RECEBER QUANTIA INFERIOR À DEVIDA OU DE MANEIRA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO CONTRATO - EMBORA LAMENTÁVEL, SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL NÃO É MOTIVO PARA PERMITIR QUE O DEVEDOR DEIXE DE ARCAR COM SUAS OBRIGAÇÕES (...) (TJSP 30ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1013216-96.2019.8.26.0405 Rel.
Des.
Lino Machado j. 05/10/2021) Assim, restando incontroversa a inadimplência, sem que se encontre ilegalidade evidente nos cálculos apresentados, que já trazem juros de mora no patamar legal de 1% ao mês, de rigor a procedência da ação.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, , para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.268,59, acrescida de correção monetária pela Tabela de Atualização de Cálculos do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2023 14:49
Conclusos para Sentença
-
09/05/2023 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2023 11:05
Petição Juntada
-
21/03/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:45
Réplica Juntada
-
09/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 15:25
Contestação Juntada
-
16/01/2023 16:15
Petição Juntada
-
25/11/2022 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/11/2022 15:41
Mandado Juntado
-
03/10/2022 12:56
Mandado Expedido
-
30/09/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:55
Petição Juntada
-
08/09/2022 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
30/08/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 08:00
AR Positivo Juntado
-
11/07/2022 22:16
Carta Expedida
-
01/07/2022 22:47
Petição Juntada
-
23/06/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
21/06/2022 22:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2022 20:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
31/05/2022 13:56
Documento Juntado
-
10/05/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:45
Remetido ao DJE
-
06/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:06
Petição Juntada
-
21/04/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 15:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/03/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:25
Petição Juntada
-
23/03/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 13:42
Remetido ao DJE
-
22/03/2022 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 04:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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11/03/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 19:47
Carta Expedida
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10/03/2022 06:04
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
14/01/2022 15:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/01/2022 15:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/01/2022 15:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/01/2022 14:34
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/01/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 15:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/01/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 11:36
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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