TJSP - 1000541-41.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 1000541-41.2023.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - Reqda: Claudia Cristina Berto -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 92/94 formulados pelo banco autor devem ser conhecidos e acolhidos, aplicando-se efeito infringente e proferindo-se nova sentença conforme abaixo: Trata-se de demanda de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente formulada por BANCO J.
SAFRA S/A em face de CLÁUDIA CRISTINA BERTO, alegando a parte autora a ocorrência de inadimplemento da parte ré e consequente pedido de busca e apreensão da garantia (veículo).
Com a inicial vieram documentos.
Deferiu-se a liminar e posterior citação (fls. 52/54).
Liminar cumprida em fls. 60.
A parte ré realizou depósito de valores para purgação da mora, com aceitação da parte autora. É o breve relatório.
DECIDE-SE.
Trata-se de demanda de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado por parte ré.
Não obstante a irresignação, válido reconhecer que o inadimplemento pela parte ré foi reconhecido, tanto que realizou a purgação da mora assim que cumprida a liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando, no entanto, purgada a mora pela ré relativamente ao contrato firmado entre as partes com garantia fiduciária.
Consequentemente, REVOGA-SE a liminar concedida.
Considerando o julgamento antecipado e o baixo valor do proveito econômico obtido, condena-se a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Após trânsito em julgado, expeça-se MLE a favor da parte autora.
P.I.C. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 13:57
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
17/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 05:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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11/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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