TJSP - 0011766-07.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:48
Decisão Determinação
-
27/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:10
Nomeado Perito
-
13/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:45
Nomeado Perito
-
30/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:09
Penhora Deferida
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 18:57
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Rodolfo Oneda (OAB 213309/SP) Processo 0011766-07.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sueli da Silva Mendes -
Vistos.
P. 63: Expeça-se a certidão.
Regularmente citada nos autos principais, a parte requerida não ofereceu contestação e a ação foi julgada à revelia conforme sentença proferida nos autos principais, encontrando-se os autos em fase de execução de sentença.
Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 346 do CPC quanto a intimação dos atos processuais de réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Deverá o interessado discriminar seu pedido, especificando a(s) consulta(s) pretendida(s) e os dados pertinentes do consultado (CPF e RG), de uma só vez, sob pena de presumir desinteresse.
Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud).
Requerimentos em fases diversas do processo causam apenas retardo processual.
Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não se interessou pelos demais.
Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal).
Incumbe ao credor, portanto, depois de decorrido o prazo para impugnação, indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados (art. 921, III, do CPC), com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 203, § 4º, do CPC.
Em síntese, decorrido o prazo para pagamento e, na inércia do executado, cumpra o exequente o quanto determinado.
Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos..
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, consigno que cabe ao exequente, se o caso, incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento.
Posto isto, apresente o exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra, se o caso.
Int. -
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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