TJSP - 1012698-67.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2023 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1012698-67.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de pedido de cobrança onde se requer o pagamento de valor segundo e nos termos da inicial.
Citada a parte-ré, deixou ele de apresentar defesa. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento no estado, consoante regra do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte-ré é revel, de sorte a ser-lhe aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
O pedido inicial encontra lastro na prova documental colacionada, acrescida da confissão ficta em razão da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte-ré a pagar à parte-autora o valor do pedido, corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios que ora fixo em 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação.
Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado do montante indenizatório ora reconhecido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente em 1% ao mês.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprimento o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 [no cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva], sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, §2º das Normas da Corregedoria (o requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por peticionamento e instruído com as seguintes peças: 1 sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Providencie a serventia o cálculo.
P.
I. e C.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. -
23/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:41
Juntada de Mandado
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26/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 13:45
Expedição de Carta.
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08/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/05/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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