TJSP - 1006272-32.2023.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 20:23
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 18:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Marques Zatarin (OAB 242200/SP) Processo 1006272-32.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Água Marinha -
Vistos.
Fls. 61/63: nada a reconsiderar, à luz dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pelo que me reporto integralmente à decisão de fls. 57/58; seja como for, ressalte-se que, mesmo existente a previsão honorária na convenção condominial, esta presta-se à incidência na hipótese de cobrança, com pagamento ou acordo em sede extrajudicial.
São bastos os precedentes deste E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA E HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que exista previsão na Convenção de Condomínio de que, em caso de atraso no pagamento das despesas condominiais, o condômino ficará sujeito ao pagamento de honorários de advogado à razão de 20% sobre o total cobrado, terá aplicação em caso de cobrança extrajudicial.
Ajuizada a ação de cobrança (ou execução), são devidos os honorários sucumbenciais, competindo ao magistrado sopesar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC no arbitramento da referida verba, de acordo com o trabalho desenvolvido, vedada sua disposição em cláusula contratual.
Especificamente quanto a ação de execução, estabelece o art. 827 do CPC que o juiz, ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios em 10%, a serem pagos pelo executado". (grifo nosso) (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2137863-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 22/06/2023) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO VALOR DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, CUJA COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO É EXCLUSIVA DO JUÍZO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO) INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2015196-73.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Andrade Neto, j. 27/02/2023) "Agravo de instrumento Ação de execução de despesas condominiais.
Decisão que afastou do débito os honorários advocatícios cobrados com fundamento na convenção do condomínio.
Insurgência.
Precedentes do E.
STJ impossibilidade de reembolso referente aos honorários contratuais.
Entendimento majoritário desta Câmara nesse sentido que passei a seguir, ressalvado o meu pessoal.
Recurso não provido". (grifo nosso) (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2247974-20.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Morais Pucci, j. 01/12/2022) Derradeiro prazo, portanto, de 5 dias, à parte exequente, para retificar a planilha de cálculo do débito (fl. 51), pena de extinção.
Intime-se. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 01:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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