TJSP - 0012917-08.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:46
Pedido de Arquivamento Juntado
-
26/06/2024 14:38
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:07
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
04/06/2024 21:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/05/2024 16:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/05/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 12:47
Petição Juntada
-
09/04/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
07/04/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 18:45
Documento Juntado
-
07/04/2024 18:45
Documento Juntado
-
07/04/2024 18:45
Documento Juntado
-
04/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 18:43
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 20:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:35
Pedido de Penhora Juntado
-
25/01/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:17
Petição Juntada
-
14/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 16:55
Petição Juntada
-
09/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:26
Petição Juntada
-
25/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:25
Pedido de Penhora Juntado
-
18/09/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB 394166/SP), Jose Demetrio Graciano Silva (OAB 399643/SP) Processo 0012917-08.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Peluzo, Streitas, Brandão e Arrais Sociedade de Advogados - Exectdo: Demario Rizzo Logistica e Transporte Ltda Me -
Vistos.
Diante do determinado nos autos principais, recebo o presente como Cumprimento de Provisório de Sentença, ficando suspenso qualquer levantamento porventura ocorra neste incidente até decisão final na referida ação principal.
Na forma do artigo 513, §2º e incisos, intime a parte executada pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) procurador(es), para que no prazo 15 dias, pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o debito ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o quanto disposto no art. 525, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Com o recolhimento das taxas de pesquisa eletrônica, tornem conclusos.
Deverá o interessado discriminar seu pedido, especificando a(s) consulta(s) pretendida(s) e os dados pertinentes do consultado (CPF e RG), de uma só vez, sob pena de presumir desinteresse.
Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o/a(s) exequente(s) poderá/ão requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticinonamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao/à(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, consigno que cabe ao exequente, se o caso, incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento.
Posto isto, apresente o exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra, se o caso.
Int. -
29/08/2023 23:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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