TJSP - 1020289-19.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1020289-19.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Souza dos Santos - Concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
No mais, observo que os dados fornecidos na petição inicial não indicam com a segurança necessária a suposta abusividade de cláusulas contratuais com base nas quais o débito foi constituído, o que impede a conclusão no sentido da probabilidade do direito alegado.
O litígio versa, ademais, sobre questão que deve ser analisada de forma mais aprofundada e isso apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ressalto que não há nos autos nenhum documento que demonstre eventual impossibilidade ou mesmo a recusa injustificada da parte demandada quanto ao recebimento de quantias relativas a contrato celebrado entre os litigantes, a fim de autorizar, nos moldes do artigo 335 do Código Civil, cumulado com o artigo 539 do Código de Processo Civil, a imediata consignação em pagamento das quantias integrais previamente pactuadas, com o intuito de inibir a mora, e determinar a manutenção do veículo, que deverão continuar sendo adimplidos diretamente ao credor nos moldes até então estabelecidos.
Sobre esse tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato bancário.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por conta e risco da recorrente.
Pretensão da recorrente ao depósito do valor integral das parcelas, com o afastamento da mora.
Inadmissibilidade.
Ausência de demonstração da recusa do banco no recebimento do pagamento integral das prestações.
Eventual falta de pagamento total ou parcial das parcelas, justifica que o credor exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação de busca e apreensão, ou mesmo inclua o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas.
Incidência da Súmula n° 380, do C.
Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento nº 2298655-91.2020.8.26.0000, rel.
Des.Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado j. 24.03.2021).
Acrescento que o depósito de quantia resultante de cálculo unilateral elaborado pela parte demandante, com fundamento em suposta abusividade de cláusulas contratuais, é admissível, mas não impedirá a credora de obter, em demanda própria, a satisfação daquilo que foi originalmente convencionado, nem inviabilizará a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o envio das informações da devedora ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, já que o pedido de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora, segundo entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula n° 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (A.I. n° 0108012-60.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 20.06.2013; A.I. n° 0087950-96.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Marino Neto, j. 18.07.2013; A.I. n° 0111367-78.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 25.06.2013; A.I. nº 2120258-15.2017.8.26.0000, rel.Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 03.08.2017).
A manutenção da parte autora na posse do bem e a proibição de propositura de ação para sua retomada pela credora implicam, por seu turno, ofensa ao preceito contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao obstar à outra parte o acesso ao Judiciário para a defesa de seus interesses e, por isso, também se revelam incabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. -
23/08/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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