TJSP - 1020291-86.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
01/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 11:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
31/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 12:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Steavnev Soares (OAB 390058/SP) Processo 1020291-86.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton Nascimento Santos da Silva - Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte autora apresente, em 15 (quinze) dias, a prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto de renda, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos artigos 290 e 485, inciso IV, do mencionado Código.
Esclareço que, na hipótese de isenção na apresentação da declaração do IRPF, deverá ser apresentada a impressão extraída do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.Asp), que informe a inexistência naquela base de dados de declarações bens e rendimentos para a inscrição no CPF/MF da parte interessada, referente aos três últimos exercícios.
Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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