TJSP - 1020422-61.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2024.
-
11/10/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/12/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 18:31
Expedição de Carta.
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25/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP) Processo 1020422-61.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemiro da Glória - Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte autora apresente, em 15 (quinze) dias, a prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como a última declaração de imposto de renda, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes dos artigos 290 e 485, inciso IV, do mencionado Código.
Esclareço que, na hipótese de isenção na apresentação da declaração do IRPF, deverá ser apresentada a impressão extraída do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.Asp), que informe a inexistência naquela base de dados de declarações bens e rendimentos para a inscrição no CPF/MF da parte interessada, referente aos três últimos exercícios.
Recomendo o uso do link "Petição Intermediária de 1º Grau" e o cadastro na categoria "Petições Diversas", pelo tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de agilizar a sua identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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