TJSP - 1027141-23.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/03/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 17:58
Expedição de Carta.
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06/10/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) Processo 1027141-23.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Pimentel Cassiano -
Vistos.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em verdade, beira a má-fé o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 31.000,00, pagando desde já R$ 13.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 645,58.
Observo que, embora sendo residente do Município de Araçatuba - SP, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré.
Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo - SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de auxiliar administrativo, além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso.
Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Intime-se. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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