TJSP - 1041838-10.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:34
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:46
Ato ordinatório
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10/12/2024 17:00
AR Positivo Juntado
-
26/11/2024 20:55
Petição Juntada
-
08/09/2024 20:59
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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05/09/2024 20:57
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
04/09/2024 05:01
Certidão Juntada
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03/09/2024 11:05
Carta de Intimação Expedida
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12/07/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2024 12:12
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 23:10
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 12:40
Remetido ao DJE
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13/03/2024 12:40
Remetido ao DJE
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13/03/2024 12:04
Ato ordinatório
-
13/03/2024 12:01
Trânsito em Julgado às partes
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15/12/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 17:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:05
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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22/09/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:50
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:46
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Salas Martins (OAB 374541/SP) Processo 1041838-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laércio Miguel da Silva -
Vistos. 1.
Emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: indicar o seu endereço eletrônico; retificar o polo passivo, uma vez que a "Prefeitura Municipal de Guarulhos" é ente despersonalizado, devendo ser indicada pessoa jurídica de direito público; adequar o valor da causa, pois ele deve corresponder à soma dos débitos que pretende discutir, devendo, ainda, comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém dar oportunidade de que provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Os itens 1 e 2 deverão ser cumprimento em quinze dias. 4.
Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão.
Intime-se. -
24/08/2023 02:10
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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