TJSP - 0001177-74.2014.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Tainá da Silva de Aguiar (OAB 478527/SP) Processo 0001177-74.2014.8.26.0659 - Cumprimento de sentença - Reqte: Marcia Phillip Barreiros - Posto isto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, c.c. art. 513, caput e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, cabendo à credora, se o caso, habilitar seu crédito no juízo universal, como já assinalado às fls. 729/739.
No tocante à fixação de honorários de sucumbência, como é largamente sabido, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (...) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 271).
Cumpre ressaltar ainda que mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade (STJ, AgRg-REsp n. 1.082.662-RS, 2ª Turma, j. 18-11-2008, rel.
Min.
Castro Meira).
Pois bem.
Na hipótese em comento, de rigor a condenação da devedora ao pagamento das custas e despesas processuais e verbas de sucumbência, por ter dado causa ao legítimo ajuizamento da execução individual, somente extinta por perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros ao comentar o CPC: O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda.
Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé.
O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. É, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.
Incide, ainda, quando houver perda do objeto.
Neste sentido, precedente da 12ª C.
Câmara de Direito Privado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra a recuperanda - precedentes deste Tribunal e do STJ - crédito da agravada anterior ao pedido de recuperação, tendo ela constado da lista de credores - eventual divergência em relação a valores ou alegação de existência de outros créditos não contemplados no plano que devem ser objeto de impugnação no juízo da recuperação judicial - execução que deve ser extinta - despesas e honorários - princípio da causalidade - agravante que deu causa ao ajuizamento da execução - art. 85, § 10 do CPC/2015 - execução extinta por perda superveniente do interesse processual - custas e despesas a cargo da agravante, assim como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da execução - agravo provido, com observação no tocante aos encargos de sucumbência. (Agravo de instrumento nº 2202404-50.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 03/05/2017).
O inadimplemento da devedora foi o que motivou a demanda executiva.
A presente execução está sendo extinta não por defeito no título, mas sim por causa superveniente ao ajuizamento deste cumprimento de sentença que ensejou a perda do interesse processual.
Nessas circunstâncias, por aplicação do princípio da causalidade, a devedora deve suportar os ônus da sucumbência, conforme expressamente previsto no art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ainda que não tenha oferecido resistência através de oposição de embargos à execução.
Destarte, e pelo princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe.
Retifique-se o polo passivo para constar MASSA FALIDA DE NOVATECC CONSTRUÇÃO CIVIL INDUSTRIALIZADA LTDA EPP e intime-se o administrador judicial da massa pessoalmente, observando-se o endereço de fl. 73, aguardando-se, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o prazo de quinze dias, contados após a juntada do AR positivo nos autos, sobretudo diante de eventual interesse recursal. -
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 15:35
Processo Reativado
-
18/04/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2021 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 10:12
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2018 14:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2018 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 16:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2018 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2018 11:06
Recebidos os autos
-
13/03/2018 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/03/2018 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/06/2017 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2017 16:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2017 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2017 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2017 11:47
Recebidos os autos
-
04/04/2017 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2017 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2016 16:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2016 16:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2016 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2016 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2016 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2016 16:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2016 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 15:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2016 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2016 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2016 18:49
Recebidos os autos
-
19/11/2015 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2015 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2015 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2015 15:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2015 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2015 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2015 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2015 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2015 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2015 15:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2015 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2015 15:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2015 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2015 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2015 15:53
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2015 11:44
Recebidos os autos
-
12/01/2015 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/01/2015 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2014 16:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2014 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2014 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2014 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2014 10:59
Recebidos os autos
-
07/02/2014 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/02/2014 18:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1500157-13.2022.8.26.0620
Justica Publica
Luciano Silva de Oliveira
Advogado: Paris Pompeu de Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 02:14
Processo nº 1022418-88.2023.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kauane Fernanda Santos da Silva
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 14:21
Processo nº 1008462-03.2022.8.26.0019
Condominio Residencial Parque Aspen
Caixa Economica Federal
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 15:47
Processo nº 1501302-23.2023.8.26.0571
Justica Publica
Bruno Augusto Ramos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 18:16
Processo nº 1015001-57.2021.8.26.0071
Condominio Residencial Branzi
Joel Andrade Vieira
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 19:31