TJSP - 1019193-66.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 16:43
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 13:07
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2024 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Maria Cunha Carlini (OAB 129219/SP), Vânia Maria Cunha Galli (OAB 95271/SP) Processo 1019193-66.2023.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Sandra Regina Rissi Koyama - Atento a fls. 22/27, verifico que a petição com os termos do acordo ora noticiado não contém assinatura da parte demandada com o reconhecimento de firma, nem tampouco esta litigante está representada nessa transação por advogado munido de mandato outorgado com poderes especiais para receber a citação.
Ressalto que a viabilidade da assinatura eletrônica em documentos depende da identificação inequívoca do signatário e que tal ato seja baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, em conformidade com o artigo 1º, §2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, cuja circunstância não se verifica na hipótese ora analisada.
Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2268502-41.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 10.12.2021).
Acrescento que, embora o aperfeiçoamento da transação judicial independa da representação por advogado, bastando que os litigantes ostentem capacidade civil e a avença verse sobre direitos disponíveis, revela-se necessário que a assinatura da parte demandada esteja acompanhada do reconhecimento de firma para se propiciar, com segurança e certeza, a caracterização do comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos moldes do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, pois a homologação desse acordo pressupõe a efetiva ciência da parte demandada sobre o processo judicial que em face de si foi instaurado.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dias), para que a parte demandante apresente nova petição do acordo celebrado entre os litigantes com o reconhecimento de firma da parte demandada ou providencie o comparecimento desta última, munida de documentos pessoais, ao Ofício Judicial local para que seja lavrado o termo de citação e anuência quanto à petição de acordo apresentada, a ser elaborado pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, nos moldes do artigo 246, §1º-A, inciso III, do Código de Processo Civil.
No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 17:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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