TJSP - 1003769-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Adriano Blatt (OAB 329706/SP) Processo 1003769-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katherine Katiuska Kouvaleski - Reqda: AMERICAN AIRLINES INCORPORATION -
Vistos.
KATHERINE KATIUSKA KOUVALESKI move ação de indenização por danos materiais e morais em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Objetiva, em síntese, obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de atraso em voo internacional e, bem assim, a restituição da quantia de R$ 128,00 destinada ao pagamento de tradução juramentada.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 30/50.
Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 64/81, aduzindo que o voo originalmente contratado, referente ao trecho Miami (MIA sigla aeroporto) / São Paulo (GRU), do dia 18 de junho de 2022, atrasou devido a um problema operacional com a tripulação de bordo, o que considera caso fortuito.
Informa que prestou toda assistência necessária à parte autora.
Rechaça, pois, a ocorrência dos danos morais.
Insurge-se quanto ao ressarcimento da quantia destinada à tradução juramentada e, por fim, defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal à espécie.
Juntou documentos (fls. 82/125).
Réplica às fls. 129/158.
Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 162), ao passo que a ré permaneceu silente (fl. 163).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 167/168; 169/180). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a dirimir a lide a prova documental apresentada (CPC, art. 355, inc.
I).
No mérito, a procedência parcial da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Busca a autora, com a presente demanda, obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de atraso de 12 horas em voo internacional e, bem assim, a restituição da quantia de R$128,00, atinente ao pagamento de tradução juramentada.
A relação de prestação de serviços entabulada entre as partes é perfeitamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por retratar verdadeira relação de consumo.
A ré não negou, em sua defesa, o atraso do voo.
Arguiu, em sua defesa, porém, que a ocorrência de tal fato decorreu de razões alheias à sua vontade, referindo-se a um problema operacional com a tripulação de bordo.
Ocorre que, a despeito das alegações da ré, eventuais problemas com a manutenção, checagem e problemas operacionais, relacionados à tripulação e malha aérea, são de responsabilidade da companhia aérea, que responde pelos riscos de sua atividade.
As questões operacionais, relacionadas à tripulação, configuram fortuito interno, vez que não se classificam como eventos estranhos à prestação de serviço, adentram em sua esfera de risco e deveriam ser tratados pela ré sob o viés do princípio da prevenção. É competência da transportadora manter pessoal suficiente, a fim de cumprir minimamente os itinerários com os quais havia se comprometido por ocasião da venda dos bilhetes, assim como estar organizada com o funcionamento da malha aérea, de modo que a manutenção da escala de trabalho de seus funcionários e problemas operacionais internos é de exclusiva responsabilidade da ré.
O descumprimento de tais obrigações não configura excludente de responsabilidade, mas caracteriza, na realidade, a falha na prestação do serviço.
Assim, o atraso, que constitui a falha, bem como os danos por ele causados, são de sua responsabilidade. É inegável que, ao fazer a compra de passagens aéreas, o consumidor possui a expectativa de chegar em determinado lugar no horário e na data contratada.
Outrossim, inexiste nos autos prova da ocorrência de quaisquer eventos imprevisíveis e insuperáveis que pudessem eximir a empresa ré do cumprimento de suas obrigações e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade pelos danos resultantes da inadimplência contratual.
Tendo em vista que na seara do transporte de pessoas cabe à empresa cumprir os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo em casos de força maior (Código Civil, art. 737), a situação em tela revela evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A situação também está expressamente prevista no art. 19 da Convenção de Montreal, responsabilizando a empresa pelo atraso.
Portanto, exsurge a responsabilidade da requerida pelo fato do serviço, devendo indenizar a autora pelos prejuízos experimentados, à luz do princípio da reparação integral (Código Civil, art. 944) Os danos morais são presumidos e dispensam dilação probatória (in re ipsa). É fácil perceber ter a autora experimentado grande insegurança e nervosismo, à medida que estava em país estrangeiro e não recebeu assistência integral por parte da ré, passando pelo transtorno de chegar ao seu destino com mais de 12 horas de atraso.
Tais percalços não se confundem com meros aborrecimentos, mas configuram verdadeiros tormentos, que turbaram a paz e a tranquilidade do consumidor.
Nesse sentido: Atrasos de voos internacionais Descumprimento do contrato de transporte aéreo Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço Responsabilidade objetiva Infração contratual configurada Dever de indenizar Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos dos passageiros Indenização devida por ofensa à honra, em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas, bem como pela perda da conexão em razão do atraso e na falta de disponibilização de transporte alternativo para o retorno Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Manutenção do arbitramento Juros de mora a partir da citação Infração contratual Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002010-98.2017.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017).
Embora inexista parâmetro legal à fixação do valor a ser ressarcido, está o órgão julgador autorizado a arbitrá-lo, levando em consideração os elementos particulares do caso em concreto.
Objetivando-se materializar diretivas seguras para a fixação do referido montante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer dupla finalidade na reparação por danos morais, ou seja, razoável compensação para a vítima e punição para o ofensor, de modo tal que o desestimule a reincidir na prática do ato ilícito.
Outros componentes também são apreciados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; o vulto do negócio realizado etc.
Assim, procedendo à convergência dos caracteres acima mencionados, fixo a indenização pelos danos morais no valor total de R$ 5.000,00, montante a ser atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Por outro lado, o pedido relacionado aos danos materiais não pode ser acolhido.
Com efeito, o valor desembolsado de R$ 128,00 se refere à tradução juramentada utilizada para instruir a inicial, compreendendo, pois, despesa processual, a qual já será paga pela parte sucumbente.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em reparação aos danos morais, a ser corrigida monetariamente conforme a tabela do Egr.
TJ/SP a contar da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sucumbente em maior proporção, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do C.
STJ).
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/06/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/06/2023.
-
30/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021312-93.2023.8.26.0071
Marilene Silva Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Beatriz Marchesi Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 15:20
Processo nº 1021312-93.2023.8.26.0071
Marilene Silva Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Beatriz Marchesi Rodrigues da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:40
Processo nº 1021312-93.2023.8.26.0071
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Marilene Silva Santos
Advogado: Thalyta Maria Torquato Vitor
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 10:45
Processo nº 1013266-74.2023.8.26.0020
Olavo Joao Frederico Ramos
Special Staff Emreendimentos e Participa...
Advogado: Delusio Gomes de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 09:11
Processo nº 1003769-87.2023.8.26.0100
Katherine Katiuska Kouvaleski
American Airlines Incorporation
Advogado: Adriano Blatt
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 16:32