TJSP - 1002694-82.2023.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denilson Ifanger (OAB 235786/SP) Processo 1002694-82.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anizio Ferreto e Filhos Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência.
Afirma a autora, em síntese, que no mês de agosto de 2022 teve protestado pela requerida de forma indevida o valor de R$ 1.871,43, referente a fatura de consumo de energia elétrica que se encontra paga, cujo pagamento deu-se em momento anterior, em 06/07/2022.
Pleiteia em tutela de urgência o 'cancelamento' do protesto e que a requerida seja instada a se abster de tomar qualquer medida tendente à manutenção do nome da requerente no SERASA e SCPC.
Pela análise em sede de cognição não exauriente, reputo presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC para o deferimento parcial da medida provisória de urgência.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, por ora, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
De fato, aparentemente, a empresa requerida notificou a parte autora, mediante o cartório Tabelião de Notas e de Protesto de Vinhedo-SP, de eventual protesto de título referente a débito da fatura de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.871,43 com vencimento em 22/06/2022 (fl. 18), encontrando-se, contudo, tal débito já pago desde 06/07/2022 (fl. 20).
Eis a probabilidade do direito invocado.
Também está demonstrado o requisito atinente ao perigo de dano, tendo em vista os deletérios efeitos do protesto de título e de negativação de nome junto a bancos de dados de restrição de crédito, como o de inviabilizar/dificultar a obtenção de crédito no mercado.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, defiro a tutela de urgência para o fim de sustar o protesto, ou suspender sua publicidade/efeitos caso já tenha ocorrido, referente ao débito mencionado no título nº *24.***.*84-26 (Protocolo nº 0088-24/08/2022-48) do Tabelião de Notas e Protesto de Vinhedo, referido na petição inicial e indicado à fl. 18.
Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao Oficial de Tabelionato.
Para a análise do pedido de tutela de urgência para que empresa ré se abstenha em tomar qualquer medida tendente à manutenção do nome da requerente no SERASA e SCPC, (fl. 09), deverá a parte autora comprovar nos autos que houve negativação de seu nome em tais órgãos de restrição de crédito, relativamente ao débito referido na inicial. 2) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC).
Ademais, a parte autora manifestou desinteresse na medida conciliatória. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta, com as advertências e cautelas de praxe. 4) O prazo para apresentação da contestação será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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