TJSP - 1006352-11.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 08:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:18
Julgamento
-
17/10/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 21:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 20:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1006352-11.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, servindo a presente (por cópia) como mandado, depositando-se o bem nas mãos do credor.
Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da diligência e não contrário.
Ressalto que os dias dos plantões dos oficiais, bem como seus contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum.
Caso requerido o bloqueio recolha-se as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame.
Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência).
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, e ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não presente os requisitos elencados no artigo 189 do CPC.
Int. -
23/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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