TJSP - 1112514-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB 259740/SP), Giovanna Michelleto (OAB 418667/SP), Fabrício Bittencourt (OAB 8361/SC) Processo 1112514-64.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Reqte: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, Marta Gonçalves dos Santos - Reqdo: Lojas Salfer S/A -
Vistos.
Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1.
Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1.
Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1.
O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2.
O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4.
Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5.
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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