TJSP - 1003264-34.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:36
Conciliação infrutífera
-
13/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Marina Serafim (OAB 298964/SP) Processo 1003264-34.2023.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Cecilia Tiburcio Freitas, Miliana Malaquias de Freitas - Visando a rápida solução do litígio, por meio de composição, designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2023, às 16:15 horas.
Fica consignado, todavia, que, caso o requerido não seja contemplado com o benefício da justiça gratuita, eventual remuneração do conciliador/mediador será decidida ao final, conforme o resultado do processo, com o recolhimento de acordo com a sucumbência.
Caso haja transação no CEJUSC, preferencialmente deverá versar sobre tal remuneração, conforme portaria do respectivo juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:19
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 04:15:00, Centro Jud de Solução de Conf.
-
21/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Marina Serafim (OAB 298964/SP) Processo 1003264-34.2023.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Cecilia Tiburcio Freitas, Miliana Malaquias de Freitas - Inicialmente, considerando as especifidades do caso em tela, retifico ex officio o valor da causa para R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais).
Inclua-se no polo ativo da ação a genitora da menor, Sra.
M.
M. de F., ante o pedido de guarda.
Providencie a serventia as regularizações necessárias.
Defiro à requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Na hipótese dos autos, os motivos expostos na petição inicial e a prova documental apresentada, são suficientes para se vislumbrar, embora em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Diante de tal fato, defiro a tutela de urgência.
Assim, concedo à genitora a guarda provisória da menor M.
C.
T.
F., sendo desnecessária a lavratura de termo.
As visitas deverão ocorrer de forma supervisionada por pessoa idônea, com hora marcada, a fim de resguardar a integridade física da criança.
Em relação aos alimentos, presentes os requisitos legais para concessão liminar, comprovada a relação de parentesco (certidão de nascimento), e, uma vez inexistentes nos autos provas das reais possibilidades financeiras do réu, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e em caso trabalho com vínculo 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, descontado somente a verba previdenciária e imposto de renda, se o caso, incidindo os descontos sobre: 13º salário, salário, horas extras, férias, inclusive o adicional de 1/3, e as verbas rescisórias, excluindo-se: o FGTS, por se tratar de indenização.
Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento.
No mais, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação CEJUSC, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação.
Com a informação da data, tornem os autos conclusos com brevidade.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 21:33
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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