TJSP - 1024572-18.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 23:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 20:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:36
Conciliação infrutífera
-
22/09/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 02:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 13:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vieira de Carvalho (OAB 410980/SP) Processo 1024572-18.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luciano Batista da Silva Novaes - 1) Págs. 09/17: Recebo a petição como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Defiro a justiça gratuita.
Anote-se. 3) Trata-se de pedido de exoneração de alimentos, em que a parte pretende obter a tutela provisória para cessar os alimentos anteriormente fixados à parte requerida na quantia equivalente a 20% do seu salário base ou 1/2 salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou emprego informal..
Os elementos apresentados pelo autor não têm o condão de comprovar suas alegações, estando, portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, a pretensão não comporta acolhimento.
A maioridade civil, tão somente, não é causa automática para a cessação da obrigação alimentar, segundo a Súmula do 358 do STJ.
Assim, de rigor a submissão da questão ventilada pelo autor ao contraditório.
Ademais, não há provas nos autos de que o requerido esteja trabalhando e tenha condições de prover o próprio sustento, tão pouco das demais alegações.
Melhor aguardar-se a instrução processual e a submissão ao contraditório.
Isto posto, deixo de conceder a tutela provisória, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC 4) Designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2023 às 10:00h, a realizar-se no CEJUSC, situado na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, nesta cidade (antigo Fórum).
Conforme o artigo 8º da Resolução 809/2019 ("O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial[...]"), os conciliadores e mediadores devem ser remunerados, mesmo que não haja acordo.
A remuneração, portanto, será paga em frações iguais entre as partes, salvo nos casos de justiça gratuita, considerando art. 14 da resolução mencionada acima: "é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". 5) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão.
A cópia da presente decisão servirá como mandado.
O mandado de citação deverá atender aos requisitos do artigo 695 do Código de Processo Civil, apenas com os dados necessários à audiência, desacompanhado de senha ou cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte ré o direto de examinar a qualquer tempo seu contéudo, conforme preceituado no artigo 695, § 1º do mesmo códex.
Servirá a presente como mandado. 6) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex.
Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 7) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. -
23/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/08/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 19:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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