TJSP - 1005605-51.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stela Maria Cordeiro (OAB 440962/SP), Giovana Dezanette Araujo (OAB 444486/SP) Processo 1005605-51.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Alexandre de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cc Obrigação de Fazer cc Danos Materiais e Morais entre as partes em epígrafe.
Consta da exordial que o réu elaborou concessão de empréstimo consignado de margem RMC, sendo o contrato nº 22.***.***/3524-74,00523, contrato nº 2293970735247400123, contrato nº 2293970735247400223, contrato nº 2293970735247400323, contrato nº 2293970735247401222, contrato nº 2293970735247401122, contrato nº 22939707352474004232, extintos, tudo sem autorização desta.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. À causa, requer o valor de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude.
Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado.
Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível situação de litigância predatória ocorrida na comarca.
Como no caso dos autos, em hipótese, que, de acordo com dados extraídos do sistema SAJ, constata-se multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito, sendo que, até 19.6.2023, num intervalo de cinco meses, o mesmo patrono distribuiu somente nesta 4ª Vara Judicial da comarca de Penápolis 78 autos de processos, em todas as demandas há discussão que, em última análise, tem como origem do direito declaração de inexistência/inexigibilidade do empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral); em parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento por meio dos descontos sucessivos.
Para fins de eventual prevenção no caso do recurso ou acompanhamento dos casos semelhantes, a lista dos processos acima referidos consta no rodapé desta página Oportunamente, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da inicial.
Intimem-se.. -
24/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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