TJSP - 1142154-49.2022.8.26.0100
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 18:43
Petição Juntada
-
05/03/2025 17:42
Petição Juntada
-
27/01/2025 10:36
Autos no Prazo
-
28/08/2024 13:05
Apensado ao processo
-
20/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:12
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:12
Petição Juntada
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03/06/2024 13:38
Remetido ao DJE
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03/06/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 15:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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19/03/2024 00:49
Remetido ao DJE
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18/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/01/2024 02:46
Suspensão do Prazo
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08/01/2024 11:10
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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08/01/2024 11:10
Mandado Juntado
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05/12/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:32
Remetido ao DJE
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01/12/2023 15:53
Mandado de Citação Expedido
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01/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/09/2023 13:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciele Souza Alencar Guerrera (OAB 366053/SP) Processo 1142154-49.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Erica Santos de Oliveira -
Vistos.
Para que se admita o arrestoon line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade de localização do executado.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA.
ARRESTOONLINE.ART. 653 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO,INCASU.NEGADO PROVIMENTO.1.
E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional.2.
Caso em queainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados.
Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados.3.
Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações.4.
Decisão mantida. 5.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel.
Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011).
PROCESSO - Pedido de arrestoon linde ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arrestoon linede ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimentoon line(CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que a executada não foi localizada e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto.
Em dez dias, recolha o exequente os valores instituídos pelo Provimento CSM nº 2.195/2014, de 24/7/2014 para impressão de informações do sistema INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, atinentes a busca de endereços, estipulado em R$ 16,00 por pesquisa, código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, sob pena de desconsideração do pedido.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/08/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 07:53
AR Negativo Juntado
-
24/08/2023 07:53
AR Negativo Juntado
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:20
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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13/06/2023 22:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
11/05/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 13:38
Remetido ao DJE
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10/05/2023 13:01
Carta Expedida
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10/05/2023 13:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:52
Petição Juntada
-
09/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2023 09:14
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/03/2023 09:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/03/2023 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/03/2023 07:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/03/2023 17:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
01/03/2023 14:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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12/01/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 05:41
Remetido ao DJE
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19/12/2022 19:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/12/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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