TJSP - 1010040-72.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:12
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 19:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 21:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2023 21:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2023 00:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/09/2023 00:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thairine Pama Lopes Francisco (OAB 458189/SP) Processo 1010040-72.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliza Maira Bergamasco Ávila -
Vistos.
Cite-se a parte executada para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento do valor apontado na inicial, constando do mandado de citação, também, ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, autorizando-se desde logo reforço policial, se necessário. (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%.
Por ocasião da citação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, que será colhida por oficial de justiça, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, tornem os autos conclusos para providencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud.
Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante os enunciados nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos deverão ser feitas pelo e-mail: [email protected].
Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo.
Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
18/08/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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