TJSP - 1020785-97.2023.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:12
Cancelada a Distribuição
-
01/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB 10520/PB) Processo 1020785-97.2023.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Reqte: Comercio de Combustiveis Cachoeira Ltda -
Vistos.
Conforme apontado pela parte, a Carta Precatória em questão repete o conteúdo dos autos nº 1030688-93.2022.8.26.0021 Isto posto, cancele-se a distribuição.
Comunique-se, em resposta, se o caso.
Int. -
29/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB 10520/PB) Processo 1020785-97.2023.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Reqte: Comercio de Combustiveis Cachoeira Ltda - INFORMAÇÃO MM.
Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - recolhimento integral da taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor de 10 UFESP'S (equivalente à R$342,60), de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1 - devendo ser enviada a guia completa, contendo o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP e seu respectivo comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras.
A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; Nada Mais.
São Paulo, 22 de agosto de 2023.
Eu, Rodrigo Fatini Vendramini,Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, intime-se a parte a regularizar o recolhimento da taxa judiciária, comprovando o pagamento complementar no valor de R$ 308,34, no prazo de cinco dias.
No silêncio, devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização.
AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias Int. -
24/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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