TJSP - 1016272-61.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/03/2024 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Sakamoto (OAB 142838/SP) Processo 1016272-61.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Zocoler Galante - Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela genitora em face de N.A.B. por meio da qual sustenta a autora que por sentença proferida nos autos do feito nº 1.353/11, que tramitou por este juízo, obteve a guarda unilateral dos filhos do ex-casal, dentre eles o adolescente T.G.B.
Asseverou que o adolescente está há uma semana na residência do requerido, que se recusa a devolve-lo ao lar materno, ocasionando o ajuizamento da presente demanda.
Pois bem.
Compulsando os autos da ação de divórcio consensual acima mencionada, observo que a guarda física dos filhos comuns permaneceu com a genitora, reservando ao pai o direito de visitas (fls. 14/22).
Pois bem.
Assim, ao ter retirado o adolescente da esfera de proteção da autora, não devolvendo-o sem a sua autorização, ensejou o requerido o ajuizamento da presente ação, não havendo margem para discussão quanto à guarda do menor.
Portanto, DEFIRO o pedido liminar e, por consequência, DETERMINO que se proceda a busca e apreensão do adolescente T.G.B., acima qualificado, o qual se encontra em poder de seu genitor, Sr.
N.A.B., entregando-o aos cuidados de sua genitora e requerente, Sra.
P.Z.G..
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a requisitar reforço policial para o cumprimento da ordem.
Intime-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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