TJSP - 1021304-84.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 18:03
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:59
Julgada improcedente a ação
-
19/11/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) Processo 1021304-84.2023.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Reqte: ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO – AOC - Vistos, 1 - Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional dada a sua natureza de providência satisfativa somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo recomendável, sempre que o juiz reputar necessário, que se aguarde a manifestação da outra parte, a fim de que possa ter mais elementos para concedê-la ou para denegá-la.
Assim, à vista do exposto, determino, no caso em questão, que se aguarde a defesa da parte ré, a fim de que a pretensão satisfativa possa ser examinada. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 5.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 5.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 6 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 6.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 7 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 8 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 8.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 8.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 9 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
In -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:48
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
17/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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