TJSP - 1022354-90.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:36
Autos no Prazo
-
15/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Carol Barbosa de Oliveira (OAB 435181/SP) Processo 1022354-90.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Pedro de Siqueira -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado (CPC, art. 300).
Destaque-se que não há comprovação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O documento apresentado corresponde à anotação no "Serasa Limpa Nome" e não tem publicidade perante terceiros, cuidando-se de plataforma de renegociação de débitos de acesso exclusivo às partes contratantes.
Ademais, ausente o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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