TJSP - 0006475-37.2018.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sissyane Rodrigues Ferreira (OAB 227755/SP), Letícia Rigoldi Bonjardim Rodrigues (OAB 233750/SP), Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP) Processo 0006475-37.2018.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irlene Terezinha Bozeli Bittencourt - Exectda: Eliana Aparecida Bengnozzi -
Vistos. 1.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessário analisar o valor que o executado recebe, de modo a não afetar sua subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE... 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido... 6.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10.
No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família... 15.
Por oportuno, ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, reconheceu que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante, no importe de até 30% (trinta por cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls. 40/42) é possível aferir que tal desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna.
Ademias, em que pese a alegação formulada pelo agravante acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que as peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 105/106) (grifos acrescentados) (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.).
No mesmo sentido: ...6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes... 13.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 18.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'. 19.
Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.12/09/2017; REsp. 1.673.067).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando situação similar a dos autos, decidiu da mesma forma: ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS CORPORAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
PREVALECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE.
Segundo a orientação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário, diante de situações especiais, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana... (TJSP; Rel.
Des.
ANTÔNIO RIGOLIN; j.13/05/2020; agravo 2028757-72.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.
No caso concreto, verifico que a executada ELIANA APARECIDA BENGNOZZI recebe a título de proventos o valor anual de R$84.102,57, o que equivale a uma média de R$7.000,00 mensais. 2.1.
Diante do valor relevante e dos precedentes acima, fica evidente que há razões para acolher o pleito de constrição.
Até seria o caso de acolher o percentual indicado (30%), mas, pelos documentos juntados pela parte devedora às fls.477/516, é possível verificar que possui uma filha menor em fase escolar, arcando com despesas de plano de saúde, gastos com odontologia e apoio psicológico referentes à menor, razão pela qual entendo razoável o percentual de 10%. 2.2.
Nesse contexto, em razão da previsão dos artigos 926 e 927 do CPC, privilegiando a estabilidade e a uniformização da jurisprudência, entendo que é o caso de DEFERIR a penhora sobre 10% dos vencimentos da devedora, tendo em vista que o percentual de 30%, como indicado pelo credor, é muito em razão do valor recebido e das despesas comprovadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON-LINE PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga (TJSP, Rel.
PAULO AYROSA, j.11/06/13, agravo de instrumento 2001805-03.2013.8.26.0000). 3.
Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). 4.
Ante o exposto, cópia desta decisão vale como ofício ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que efetue o depósito mensal de 10% (dez) dos rendimentos líquidos da parte executada ELIANA APARECIDA BENGNOZZI (acima qualificada), assim entendido o valor bruto menos impostos e contribuições obrigatórias.
O desconto deverá ocorrer até a satisfação integral do crédito do exequente, que é de R$68.839,20 (que corresponde à última atualização da dívida, conforme fls.445/448), lembrando que a quantia deverá ser atualizada até a data do término do pagamento.
O depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, Agência Fórum nº 6942-6, de Catanduva-SP. 5.
Assim, DETERMINO a transferência do valor bloqueado/penhorado para a agência local do Banco do Brasil a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo.
Comprovado nos autos o depósito judicial, após as cautelas de praxe, fica desde já autorizada a expedição do mandado de levantamento da quantia em favor da parte credora, devendo a parte interessada apresentar o formulário MLE no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob as penas da lei.
Considerando o valor da dívida e que o montante que será descontado mensalmente, deverá o exequente apresentar manifestação no mês de abril/2024, dando conta do saldo devedor. 6.
Por fim, consigno que seria contraproducente permanecer o processo em andamento por tanto tempo.
Nesse contexto, no mesmo prazo de 15 dias e sob as penas da lei, a contar da publicação desta decisão no DJE, a parte exequente deverá indicar os dados bancários (podendo ser os mesmos do formulário do MLE) para o recebimento da quantia mensalmente diretamente pelo órgão pagador.
Ou seja, assim que indicados os dados, será expedido novo ofício ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, quando então o órgão público deverá proceder à transferência dos valores diretamente para a conta da parte exequente, não havendo mais necessidade de depósito judicial a partir de então.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2021 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2021 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 19:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2021 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2021 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2021 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2021 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2020 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2020 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2020 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2019 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 15:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2019 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2019 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2019 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2019 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2019 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2019 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2018 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2018 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 16:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2018 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2018 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 14:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2018 14:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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