TJSP - 1003169-27.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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20/03/2024 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 02:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/11/2023 05:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 22:32
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:25
Realizado cálculo de custas
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20/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB 391373/SP) Processo 1003169-27.2022.8.26.0577 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Raquel Aparecida Barros Marcondes - Reqdo: Banco Itaucard S.A, Nubank S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
As partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir prova oral (pág. 133) e postularam o julgamento antecipado da lide (págs. 134/140).
Passo, então, ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
O sistema informatizado do Tribunal de Justiça permite que a própria parte atribua sigilo a determinados documentos.
Dessa forma, considerando que segredo de justiça não se confunde com sigilo de documentos, uma vez que a regra é a publicidade do processo - preceito legal (art. 11 do CPC) e constitucional (art. 5º, LX da CF) -, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de segredo de justiça, ressalvada eventual atribuição, pela própria parte, de sigilo de documentos protegidos por reserva de privacidade.
Não se vislumbra ilegitimidade passiva do réu NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
A legitimidade ad causam constitui a pertinência subjetiva da lide.
Encontra-se presente quando as partes do processo coincidem com as pessoas envolvidas no conflito de direito material.
A relação de direito material condiciona a legitimidade ad causam.
Como preleciona Vicente Greco Filho, a legitimidade é "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo" (Direito Processual Civil Brasileiro, 22ª edição, Saraiva, 2010, pág. 103).
No presente caso, tendo em vista que a autora sustenta que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço contratado, referente à administração do cartão de crédito descrito na exordial, figura o réu NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS legitimamente no polo passivo, uma vez que "a aferição das condições da ação deve ocorrer 'in status assertionis', ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção)" (STJ, REsp 1.395.875-PE, 2ª Turma, j. 20-02-2014, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Se o réu NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS deve ou não responder pelo dano sofrido pela autora em razão da alegada fraude, a questão pertence ao mérito da demanda.
Não se vislumbra, também, a ilegitimidade passiva do réu BANCO ITAUCARD S/A, conforme o documento de pág. 43, foi o réu BANCO ITAUCARD S/A que recebeu o PIX realizado pela autora, oriundo da conta corrente dela, mantida junto ao réu NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Como se encontra inserido nacadeiade fornecedores do serviço, responde o réu BANCO ITAUCARD S/A objetiva e solidariamente pela reparação dos danos sofridos pela consumidora, a teor do disposto nos artigos 7º, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade solidária, a consumidora pode direcionar a ação contra qualquer integrante dacadeiade responsabilidade, que, por sua vez, pode valer-se de ação de regresso contra o efetivo causador do dano.
Passo ao mérito. É incontroverso que a autora é titular de cartão de crédito administrado pelo banco-réu NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que o banco-réu NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, ao prestar serviço de natureza bancária, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90), e a autora, na condição de destinatária final do serviço, no conceito de consumidora (art. 2º da Lei 8.078/90).
Aliás, para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora alegou que, na data de 28 de janeiro de 2022, foi efetuado PIX, no valor de R$ 3.200,00, para Mayara Rodrigues Soares; entretanto, sustentou que não realizou a operação, que é fruto de fraude; os réus, porém, negaram-se a lhe restituir tal montante.
Por meio desta ação, pretende a indenização material e moral.
Nas contestações, os réus rebateram a pretensão da autora.
Em virtude do contrato firmado pelas partes, é assegurado à autora realizar operações bancárias pelos meios disponibilizados pelo banco-réu.
Cabe à instituição financeira, por sua vez, oferecer e gerenciar um sistema informatizado seguro, com procedimentos confiáveis, a impedir fraudes. É inegável que os bancos têm investido na maior segurança das transações bancárias, mas essa segurança não é absoluta. É fato notório que o sistema de segurança de uma instituição financeira não é infalível.
Como é de conhecimento público, a tecnologia utilizada não é totalmente imune a fraudes, que ocorrem, via de regra, no vácuo de falhas do sistema operacional.
Quando do julgamento da Apelação 7.187.895-0, bem destacou o eminente Desembargador Souza Lopes: ... é impossível não se reconhecer que os bancos têm investido muito na tentativa de tornar invioláveis esses sistemas de informática, mas, ao que parece, a indústria da 'bandidagem' é mais rápida, estando sempre à frente das tecnologias criadas para o bem.
Essa questão coloca em destaque a responsabilidade objetiva do banco perante o correntista e, não bastasse isso, não se pode olvidar que se trata de relação de consumo, consequentemente, a inversão do ônus da prova é inafastável" (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado; Apelação n° 7.187.895-0; Relator Des.
Souza Lopes).
Destarte, parto da premissa publicamente conhecida de que o sistema de segurança do banco é passível de ser fraudado (premissa que independe de produção de prova específica, à vista do disposto no artigo 374, inciso I do Código de Processo Civil) e analiso a questão posta em discussão à luz da repartição do ônus da prova em relação de consumo.
A consumidora invoca fato negativo (não realização da transação impugnada na inicial) e o banco-réu, fornecedor do serviço, alega fato positivo (regularidade da transação).
Hipossuficiente a consumidora para a produção da prova do fato negativo e verossímil sua alegação de que a transação é fruto de fraude, de se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor para se exigir do banco-réu prova cabal da regularidade da transação, prova essa não produzida.
Nada foi trazido aos autos para comprovar, de forma robusta, que a transação impugnada foi efetivamente realizada pela autora ou por terceiro, utilizando a senha da correntista, por descuido dela.
Daí se conclui que a transação é fruto de fraude.
Com efeito, como a autora negou ter efetuado o PIX, no valor de R$ 3.200,00, para Mayara Rodrigues Soares, competia ao banco-ré, que sustenta que a operação foi validamente realizada, produzir a correlata prova, mas desse ônus não se desincumbiu.
Os documentos juntados pelos réus, por si só, não constituem prova cabal de que a transação foi realizada pela autora.
Não havendo prova robusta e convincente de que o PIX foi efetivamente realizada pela correntista, conclui-se que foi a autora vítima de operação bancária realizada por terceiro.
Houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a consumação da fraude.
A responsabilidade do banco-réu é objetiva, de sorte que descabe discussão sobre a existência de culpa de sua parte. É o que preconiza o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do banco se origina da própria atividade de risco que ele exerce no mercado.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.
O fornecedor, que se beneficia com o lucro decorrente de sua atividade, deve arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa.
Trata-se do risco-proveito.
Nesse sentido:"Ação indenizatória.
Dano moral.
Relação de consumo.
Cartão de crédito.
Bloqueio indevido.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
Montante indenizatório mantido.
Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 0150830-86.2011.8.26.0100; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2013; Data de Registro: 20/09/2013; grifei).
Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em análise, o sistema operacional e os procedimentos de segurança do banco-réu foram ineficientes para evitar a fraude.
Não tem incidência a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro), porque o banco-réu concorreu para o evento, pois deixou de oferecer um sistema seguro que impedisse a fraude.
Não houve culpa exclusiva da vítima, tampouco culpa exclusiva de terceiro, mas sim concorrente, já que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu a consumação da fraude.
A culpa concorrente da vítima ou de terceiro não afasta a responsabilidade do banco-réu, somente a culpa exclusiva teria esse condão.
Competia ao banco-réu orientar os seus clientes e lhes disponibilizar um sistema seguro e que não permitisse fraudes, o que não foi observado no caso em apreço. À medida que os bancos adotam modernos meios de operacionalização dos produtos ou serviços oferecidos, obtendo com isso considerável redução de custos e angariando maior clientela, devem oferecer a segurança desejada, impedindo que terceiros tenham acesso às contas dos clientes e lhes causem prejuízo.
Sobre o tema: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUE FRAUDULENTO PELA INTERNET DE CONTA CORRENTE - Aplicação do CDC, por tratar-se de relação de consumo (súmula 279 do STJ).
Débitos na conta corrente da autora efetuados por terceiros através de fraude eletrônica.
Responsabilidade do banco, independente de culpa, por evidenciar que o serviço disponibilizado não é seguro ou fornece a necessária segurança que o consumidor dele espera.
Responsabilidade objetiva do banco por conta do próprio risco da atividade (art. 14 do CDC) Sentença mantida" (TJSP; Apelação 9134499-89.2005.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VC; Data do Julgamento: 11/05/2009; Data de Registro: 03/06/2009; grifei).
Como o PIX não foi realizado pela autora (pág. 43), cumpre condenar os réus, já que respondem solidariamente pelos danos sofridos pela autora, a lhe restituírem a quantia de R$ 3.200,00, com correção monetária desde 28 de janeiro de 2022 (pág. 43), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilício contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu).
Merece também guarida o pedido de reparação moral, diante do sofrimento psíquico experimentado pela autora, em razão dos fatos descritos na exordial, o que extrapolou o limite do mero dissabor cotidiano.
O débito em conta resultante de operação fraudulenta causou intensa angústia e aflição à titular da conta, com abalo ao seu bem-estar psíquico.
Sabe-se que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos).
No presente caso, a negligência do banco-réu, que contribuiu para a ocorrência da fraude, prejudicou a rotina de vida da autora, perturbando-lhe a paz e a tranquilidade inerentes ao direito da personalidade, causando-lhe dano moral.
Sobre o tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Banco.
Conta corrente.
Danos materiais e morais.
Transações indevidas (TED e saque).
Má prestação do serviço bancário identificada.
Reparação material e moral devida.
Ilícito caraterizado.
Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude.
Súmula 479 do C.
STJ.
Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral.
Desfalque patrimonial injusto, que não mereceu pronta solução.
Montante arbitrado mantido, pois compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (Art. 252, RITJSP).
RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJSP; Apelação Cível 1017534-90.2016.8.26.0482; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018; grifei).
No mesmo diapasão: "Recurso Inominado.
Consumidor.
Instituição Financeira.
Fraude de terceiros.
TED não reconhecido.
Dano material e moral.
Insurgência da Instituição Financeira Recurso Não Provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0026937-04.2019.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Miura Iura; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020; grifei).
Igualmente: "Cartão de crédito/débito.
Fraude.
Transações não reconhecidas pela correntista.
Restituição devida.
Dano moral.
Existência.
Importe arbitrado de modo escorreito.
Recurso desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023193-81.2019.8.26.0577; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020; grifei).
Ainda sobre a questão: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Dano Moral - Banco - Saque indevido da conta corrente de cliente de banco - Fato que é suficiente para que a instituição financeira responda por dano moral causado ao seu correntista - Verba devida que é independente da indenização por dano patrimonial - Desnecessidade da prova por parte da autora, já que basta, para identificar o dano moral, o natural abalo psíquico que decorre do fato" (RT 804/262; grifei).
Configurado dano moral, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica dos causadores do dano, com as condições sociais da ofendida e com a natureza e intensidade da perturbação psíquica e do constrangimento por ela sofridos. É certo, ainda, que a fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita. "Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação" (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular os infratores a reincidirem na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento indevido.
Diante do que acima foi exposto, fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização, quantia que bem atende à finalidade da reparação no caso em apreço.
Com isso se proporciona à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual e novo atentado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.200,00, com correção monetária (STJ 43), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paul, desde 28 de janeiro de 2022 (pág. 43), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); e b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora R$ 2.000,00, a título de reparação moral, com correção monetária a partir desta data (STJ 362), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE).
As despesas processuais, no rito do Juizado Especial Cível, são ínfimas e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição.
No caso em exame, considerando que a autora é advogada, conclui-se que tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, já que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo; portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida banalização do instituto.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Indenização por dano moral e material.
Justiça Gratuita.
Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada.
Gratuidade que deve ser deferida somente àqueles que comprovam nos autos que o pagamento das despesas e custas processuais irá comprometer a subsistência do requerente, sob pena de banalização do instituto.
Antecipação dos efeitos da tuela para determinar o imediato pagamento da indenização.
Impossibilidade.
Elementos constantes dos autos que se mostram insuficientes a comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Risco de irreversibilidade do provimento presente.
Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034264-14.2020.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020; grifei).
O benefício da gratuidade processual deve ser utilizado com parcimônia, uma vez que é toda a população que subsidia as custas do beneficiário.
A respeito da questão: "Agravo de instrumento Ação de exoneração de alimentos - Indeferimento do benefício da justiça gratuita Inconformismo Não há demonstração de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família Tese de que basta a declaração para que o benefício seja concedido que não é aceita pela jurisprudência Documentos trazidos que não sustentam a alegação de necessidade - Custas que são módicas ante o valor atribuído à causa Benefício que deve ser utilizado com parcimônia porquanto toda população subsidia os custos do beneficiário - Decisão mantida Agravo improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021; grifei).
Como assentado no v.
Acórdão: "... o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles" (grifei).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 23:28
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 03:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:09
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 18:51
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2022 02:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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