TJSP - 1009568-38.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 08:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:17
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 08:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Rafael dos Santos (OAB 368336/SP) Processo 1009568-38.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafaela Ingrid Gomes Pedresani Bizzari de Lima - Reqdo: MRV Engenharia e Participações S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Não há que se falar em falta de interesse de agir.
A ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo.
O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado.
No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Aliás, a resistência da ré em atender ao pleito do autor bem demonstra que há pretensão resistida e, portanto, lide.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não se verifica, da mesma forma, violação à coisa julgada.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 337, §4° do Código de Processo Civil).
Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 502 do Código de Processo Civil).
Para acolhimento da preliminar de coisa julgada deve haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no presente caso.
No processo n° 1009180-09.2021.8.26.0577, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos (págs. 27/33), a autora buscou indenização material em razão do alegado atraso na entrega da obra.
Na presente ação, almeja a autora reparação moral decorrente do mesmo atraso.
Como se vê, os pedidos são distintos, de modo que a preliminar suscitada na contestação não merece guarida.
Não se trata de caso de litisconsórcio ativo necessário.
A presente demanda é indenizatória e tem natureza pessoal.
Passo ao mérito.
O atraso na entrega da obra restou reconhecido na r. sentença proferida no processo n° 1009180-09.2021.8.26.0577, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Campos (págs. 27/33), já transitada em julgado (pág. 34).
De acordo com a r. sentença, as chaves do imóvel deveriam ter sido fornecidas à autora até novembro de 2012, data a partir da qual, em tese, surgiu para a autora o direito de pleitear indenização pelo atraso na entrega do bem.
Em tese porque o cerne da controvérsia da ação acima citada era exatamente a falta de clareza e objetividade da cláusula que estabelecia o prazo final para a entrega do imóvel.
Assim, ao prever prazos múltiplos, indefinidos e ou vinculados a evento futuro e incerto, não é possível se falar em possibilidade de exercício do direito de ação a partir da data acima fixada na sentença proferida nos autos 1009180-09.2021.8.26.0577.
Sabe-se que a prescrição é regulada pelo princípio da Actio Nata, segundo a qual somente passa a fluir o lapso prescricional a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
Como regra, esse momento, à luz do art. 189 do CC/02, corresponde à data da violação do direito.
No entanto, a jurisprudência excepciona essa regra em algumas hipóteses, a fim de determinar que o prazo de prescrição somente passe a correr a partir do momento em que o ofendido tenha obtido ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.
Assim, tenho que a prescrição se iniciou em novembro de 2015, data da entrega das chaves.
Como a presente ação foi ajuizado em 2023, afasto a prescrição.
Quanto à pretensão de dano moral, o simples atraso na entrega das chaves não enseja o seu reconhecimento (AgInt no REsp 1684398/SP).
Apenas em situações excepcionais é possível a condenação em dano expatrimonial, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador.
Ocorre que, no presente caso, o atraso foi demasiadamente excessivo.
Conforme reconhecido nos autos 1009180-09.2021.8.26.0577, o imóvel deveria ter sido entregue em novembro de 2012, porém as chaves somente foram repassadas à autora em novembro de 2015, exatos três anos de atraso.
Certamente a situação supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração ao adquirente pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto e àquilo que era razoável, afetando planejamento de longo prazo e da tão sonhada casa própria, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.
Nesse sentido, seguem as seguintes ementas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
ATRASO.
INDENIZAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSSE.
IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4.
Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 693.206/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INCC E DANO MORAL.
EXCESSO NO ATRASO. 1.
Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF.
Ausência de devida impugnação. 2.
Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Incidência do enunciado 568/STJ. 3.
Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica da causadora do dano, com as condições sociais da ofendida e com a natureza e intensidade da tristeza e do constrangimento por ela sofridos. É certo, ainda, que a fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Assim, deve ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Diante do que acima foi exposto e da jurisprudência do TJSP (10188047420218260224; 10003760920138260100, 10072575220168260114e 10213068920208260007, dentre outros), fixo em R$ 10.000,00 o valor da compensação, quantia que bem atende à finalidade da reparação na hipótese em exame.
Com isso se proporciona à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00, a título de dano moral, com correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (04/05/2023 pág. 47), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. oart. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE).
A autora, que labora como consultora, adquiriu, ainda que de forma parcelada, bem imóvel de considerável valor.
Não se trata, portanto, de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas do processo, que são ínfimas no Juizado Especial Cível e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição.
O deferimento da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com as custas e as despesas do processo; portanto, a concessão do benefício somente deve se dar em situações excepcionais em que aquele que o pleiteia realmente se encontra desprovido de condições de custear o feito, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida banalização do instituto.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Indenização por dano moral e material.
Justiça Gratuita.
Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada.
Gratuidade que deve ser deferida somente àqueles que comprovam nos autos que o pagamento das despesas e custas processuais irá comprometer a subsistência do requerente, sob pena de banalização do instituto.
Antecipação dos efeitos da tuela para determinar o imediato pagamento da indenização.
Impossibilidade.
Elementos constantes dos autos que se mostram insuficientes a comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Risco de irreversibilidade do provimento presente.
Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034264-14.2020.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020; grifei).
O benefício da gratuidade processual deve ser utilizado com parcimônia, uma vez que é toda a população que subsidia as custas do beneficiário.
A respeito da questão: "Agravo de instrumento Ação de exoneração de alimentos - Indeferimento do benefício da justiça gratuita Inconformismo Não há demonstração de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família Tese de que basta a declaração para que o benefício seja concedido que não é aceita pela jurisprudência Documentos trazidos que não sustentam a alegação de necessidade - Custas que são módicas ante o valor atribuído à causa Benefício que deve ser utilizado com parcimônia porquanto toda população subsidia os custos do beneficiário - Decisão mantida Agravo improvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021; grifei).
Como assentado no v. acórdão: "... o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles" (grifei).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1507789-85.2020.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Edson Silveira da Hora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2020 17:31
Processo nº 0011470-88.2023.8.26.0562
Davi Luiz dos Santos Vasconcelos
Unimed de Santos - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Agnaldo Leonel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 11:30
Processo nº 0003306-23.2023.8.26.0114
Condominio Edificio Ines Jorge
Luiz Gabriel Jorge
Advogado: Amaury Cesar Magno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2018 13:17
Processo nº 0002970-18.2023.8.26.0664
Adriana Rodrigues de Sousa
Elizabeth de Fatima Pereira Carvalho
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 08:42
Processo nº 1009568-38.2023.8.26.0577
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Rafaela Ingrid Gomes Pedresani Bizzari D...
Advogado: Rafael dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 16:15