TJSP - 1000439-64.2023.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:58
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:12
Petição Juntada
-
15/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:50
Petição Juntada
-
30/09/2024 14:08
Documento Juntado
-
30/09/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:21
Documento Juntado
-
29/07/2024 20:13
Petição Juntada
-
19/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 15:37
Documento Juntado
-
16/07/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 11:32
Petição Juntada
-
10/06/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 20:04
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
21/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 18:07
Carta Precatória Expedida
-
08/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:22
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
02/04/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/03/2024 06:13
Certidão Juntada
-
05/03/2024 17:41
Carta de Intimação Expedida
-
28/02/2024 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/02/2024 17:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
25/01/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:28
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 12:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/01/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 12:43
Protocolo Juntado
-
17/01/2024 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 12:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
17/01/2024 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 10:04
Petição Juntada
-
18/12/2023 16:12
Documento Juntado
-
13/12/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:42
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:42
Mandado Expedido
-
18/09/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 10:34
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Borges de Melo (OAB 162478/SP) Processo 1000439-64.2023.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itamar Aparecido Trevisan, Maria Priscila Fazio Trevisan -
Vistos.
Primeiramente, comprove o exequente o recolhimento das despesas de Oficial de Justiça.
Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fs. 85/86).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro penhora no rosto dos autos nº 5008357-85.2020.4.03.6102 em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
O valor da dívida no dia 19/06/2023 é de R$ 110.893,88 (cento e dez mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário.
Int. -
28/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:51
Petição Juntada
-
01/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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