TJSP - 0000655-29.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000655-29.2023.8.26.0466 (processo principal 1001321-47.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Supermercados Carneiro Ltda. - Foi disponibilizado o sistema Prevjud, serviço que permite ao Judiciário acesso a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judicias ao INSS.
Providencie a serventia a pesquisa para obtenção do CNIS da parte requerida.
Defiro a pesquisa relativa à executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Providencie a serventia, observando o Comunicado Conjunto 680/2022.
Sem prejuízo, realize a pesquisa junto ao sistema Infojud (última declaração de renda). - ADV: FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP) -
16/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:39
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 22:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francielle Fonseca (OAB 404751/SP) Processo 0000655-29.2023.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Supermercados Carneiro Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 08:59
Expedição de Carta.
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24/08/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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