TJSP - 0035646-62.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 20:10
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/02/2025.
-
12/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2024.
-
15/11/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 17:22
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
-
08/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/11/2023.
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB 496432/SP) Processo 0035646-62.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Afonso Luchiari Fructuoso - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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