TJSP - 1040797-81.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:35
Expedição de documento
-
07/01/2025 15:34
Expedição de documento
-
29/10/2024 22:13
Publicação
-
29/10/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 11:15
Ato ordinatório
-
29/10/2024 11:07
Transitado em Julgado
-
13/09/2024 23:02
Publicação
-
13/09/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 15:31
Homologação de Transação
-
12/09/2024 14:18
Conclusos
-
12/08/2024 16:12
Conclusos
-
06/05/2024 13:46
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:18
Publicação
-
19/04/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
19/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:06
Conclusos
-
23/11/2023 07:25
Petição Juntada
-
12/11/2023 19:03
Ato ordinatório
-
23/10/2023 02:03
Publicação
-
20/10/2023 13:30
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 12:28
Ato ordinatório
-
27/09/2023 06:45
Petição Juntada
-
19/09/2023 10:00
Documento Juntado
-
25/08/2023 10:40
Expedição de documento
-
25/08/2023 09:44
Ato ordinatório
-
25/08/2023 06:03
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thamires Siqueira Nunes (OAB 242358/RJ) Processo 1040797-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Felipe de Souza - Autos nº 2022/002071.
Vistos. 1- Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulada danos morais em que o autor pleiteia, liminarmente, a imediata baixa no apontamento indevido de seu nome, CPF *03.***.*68-54, nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação; a autorização para depósito judicial da parcela depósito judicial no valor da parcela de R$1.323,04 (um mil, trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), com vencimento em junho/2022, uma vez que a ré não gerou o boleto de pagamento do referido mês para que o autor realizasse o pagamento, devendo tal medida se estender aos próximos meses caso o banco não disponibilize meios para pagamento; a regularização das cobranças e do contrato de refinanciamento em nome do autor, possibilitando futuros pagamentos via boleto, uma vez que se encontra impossibilitado de fazê-lo, sob pena de multa não inferior a R$1.000,00 (mil reais); o cancelamento do contrato originário, uma vez que inexistente, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida.
Fundamenta o autor o pedido na alegação de que teria sido cobrado por parcela indevida, do contrato anterior, já inexistente, em razão da renegociação que efetivou, o que impediria, também, de seguir com os pagamentos referentes à última renegociação.
Nesse contexto, considerando que a inscrição do nome em órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar prejuízo, se indevida a inscrição, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente em relação ao contrato n. nº 455161330, de renegociação.
Os demais pedidos liminares exigem exame mais percuciente, sob o crivo do contraditório, ficando indeferidos. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta e ofício (neste caso, pode ser encaminhada pela própria parte interessada e comprovado nos autos seu protocolo).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
24/08/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 06:36
Conclusos
-
11/05/2023 05:37
Petição Juntada
-
05/05/2023 01:05
Publicação
-
04/05/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
03/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:44
Conclusos
-
25/04/2023 05:43
Petição Juntada
-
23/04/2023 01:38
Ato ordinatório
-
18/04/2023 05:14
Publicação
-
17/04/2023 10:30
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 10:15
Ato ordinatório
-
15/04/2023 05:40
Petição Juntada
-
20/02/2023 01:37
Ato ordinatório
-
13/02/2023 01:04
Publicação
-
10/02/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
09/02/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 09:47
Conclusos
-
03/02/2023 10:38
Petição Juntada
-
03/02/2023 01:03
Publicação
-
02/02/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
01/02/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:00
Conclusos
-
20/01/2023 12:55
Conclusos
-
23/11/2022 05:54
Petição Juntada
-
20/10/2022 01:12
Publicação
-
19/10/2022 13:30
Remetidos os Autos
-
19/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 16:54
Conclusos
-
23/09/2022 09:37
Mandado devolvido
-
23/09/2022 09:37
Documento Juntado
-
06/09/2022 03:05
Publicação
-
05/09/2022 12:33
Expedição de documento
-
05/09/2022 12:22
Expedição de documento
-
05/09/2022 00:01
Remetidos os Autos
-
04/09/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 14:04
Conclusos
-
02/09/2022 12:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1515757-35.2021.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tadeu Correa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 14:47
Processo nº 1020643-93.2023.8.26.0021
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maxi Cleaner do Brasil Comercio de Equip...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 08:48
Processo nº 1515757-35.2021.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mauricio Baptista Pontirolle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2022 18:30
Processo nº 1012157-32.2021.8.26.0008
Centro Residencial Barao do Serro Largo
Umberto de Marzo Neto
Advogado: Andre Lopes Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 13:16
Processo nº 1002746-22.2023.8.26.0322
Rosangela Cardoso Gomes
Cabana Imobiliaria LTDA
Advogado: Jesse Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 19:56