TJSP - 1004533-34.2021.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:43
Baixa Definitiva
-
28/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB 266583/SP) Processo 1004533-34.2021.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Maria Pereira -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de isenção do IPVA sobre veículo de sua propriedade, relativo aos exercícios posteriores a 2021.
Assiste razão à parte embargante, haja vista que não houve apreciação dos aludidos pedidos.
Com relação à isenção do IPVA nos anos subsequentes a 2021, realmente este pleito não foi analisado na sentença, o que passo a fazer.
A presente ação foi ajuizada objetivando a declaração de isenção do IPVA incidente sobre o veículo descrito na inicial no exercício de 2021, assim como a extensão de referida isenção aos anos posteriores.
Conforme regra prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional, a isenção pode ser revogada e/ou modificada por lei a qualquer tempo.
Não há, portanto, direito adquirido à isenção de tributo exceto no que se refere àquelas concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
E a isenção do IPVA no Estado de São Paulo foi concedida às pessoas com deficiência por meio da Lei Estadual nº 13.296/2008, conforme seu artigo 13, inciso III.
Contudo, as Leis Estaduais n° 17.293/20 e nº 17.473/2021 promoveram alterações naquela lei, restringindo o direito à isenção do IPVA nos seguintes termos: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (...) Ocorre que, no que se refere ao exercício de 2021, o Órgão Especial deste E.
TJSP fixou o entendimento de que a alteração inserida pela Lei nº 17.293/20 deveria observar tanto a anterioridade anual, quanto a anterioridade nonagesimal: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
Legislação que revogou parcialmente isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários.
Inexistência de direito adquirido à isenção.
Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional.
Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não se trata, no caso, de disposição sobre o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária principal.
Revogação de isenção que equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E.
STF, razão pela qual deve observar os princípios constitucionais tributários (TJSP, Incidentes de Inconstitucionalidade nº 0012425-30.2021.8.26.0000, nº 0012427- 97.2021.8.26.0000 e nº 0025896-16.2021.8.26.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Moacir Peres, j. 01.09.2021).
Dessa forma, em relação ao exercício de 2021, prevalece a isenção do tributo, devendo a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No entanto, quanto aos exercícios subsequentes, deve ser reconhecida a carência de ação da autora.
Isso porque, posteriormente às alterações legislativas supramencionadas, sobreveio o Decreto Estadual nº 66.470/2022, que estabeleceu que, enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial prevista no § 1° do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, a concessão do direito à isenção do IPVA deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
A Resolução SFP-05/2022, por sua vez, impôs a suspensão do pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.
Ainda, o valor do IPVA relativo ao exercício de 2022 que, eventualmente, tenha sido recolhido pelo contribuinte, deve ser disponibilizado para restituição: Artigo 3º-A, parágrafo único - O valor, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2022, cujo pagamento esteja suspenso conforme o artigo 1º e que tenha sido recolhido pelo contribuinte, será disponibilizado para restituição até 31 de agosto de 2022.
Diante disso, tem-se que, quanto ao exercício de 2022 e seguintes, até que nova alteração superveniente dos dispositivos legais ora colacionados, a parte autora/recorrida, deverá primeiro buscar a isenção do IPVA ou sua restituição administrativamente e, somente em sendo negado seu pleito é que deverá se valer de ação judicial.
Não tendo restado demonstrado o indeferimento de eventual pedido administrativo formulado pela parte autora quanto à isenção do exercício de 2022 e seguintes, revela-se patente a ausência de interesse processual quanto a este tópico, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), no que se refere ao pleito de extensão da isenção do IPVA para os anos subsequentes ao exercício de 2021.
Pelo exposto, ACOLHO aos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, determinando que a fundamentação, anteriormente exposta, passe a fazer parte integrante da sentença de fls. 138/144, bem como para alterar a parte dispositiva da referida decisão final de primeiro grau (especificamente às fls. 143), que passa a dispor o seguinte: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 2.213,00 (dois mil, duzentos e treze reais), referente ao IPVA do exercício de 2021, relativo ao veículo Chevrolet, ONIX, 1.4, AT, LTZ, prata, RENAVAM *11.***.*52-03, Placa EXF 6399.
No mais JULGO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de isenção do IPVA, sobre o veículo acima descrito, referente aos exercícios de 2022 e seguintes, tendo em vista a falta de interesse processual desta parte, nos termos anteriormente expostos.
Mantidos, no mais, os termos da sentença.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 00:31
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
04/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 05:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 07:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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